TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800489-91.2022.8.18.0119
RECORRENTE: IZIDIO ALVES FARIAS NETO
Advogado(s) do reclamante: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800489-91.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: IZIDIO ALVES FARIAS NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - PI18671-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção, declarando-se, por conseguinte, a inexistência do débito referente a multa aplicada, com a continuidade do fornecimento de energia e que a ré se abstivesse de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, in verbis:
“DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
a) DECLARAR A NULIDADE do termo de ocorrência e inspeção nº 570101/2021 nos termos da fundamentação, e declarar a consequente inexistência de débitos oriundos da referida inspeção;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;
C) CONDENAR a parte ré a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0822714-4, relativamente ao débito objeto desta demanda;
d) CONDENAR o requerido a se abster de efetuar a inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes relativamente à dívida objeto dos autos e cancele imediatamente o débito em nome do Autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial; e a reforma da sentença, no que se refere à procedência dos pedidos de anulação das cobranças, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 27/08/2024
0800489-91.2022.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIZIDIO ALVES FARIAS NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024