Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801832-86.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERCADO PAGO. MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTOS NEGOCIAÇÃO FEITA COM TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801832-86.2021.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801832-86.2021.8.18.0013

RECORRENTE: LOURENA BORGES DE MOURA LUCENA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: PAMELA DE MOURA LOPES

RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS 11547388765, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERCADO PAGO. MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTOS NEGOCIAÇÃO FEITA COM TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801832-86.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: LOURENA BORGES DE MOURA LUCENA ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974-A

RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS 11547388765, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, em face de CARDOSO IPHONE & CIA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo condenação da parte ré a efetuar o estorno do valor de R$ 1.832,00 (mil oitocentos e trinta e dois reais), devidamente atualizados, e pagamento a título de indenização por dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:

 

“Diante do exposto, entendo pela ilegitimidade passiva da requerida empresa “Mercado Pago”, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Pátrio.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

 

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801832-86.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LOURENA BORGES DE MOURA LUCENA ARAUJO

Réu

RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS 11547388765

Publicação

29/08/2024