TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801832-86.2021.8.18.0013
RECORRENTE: LOURENA BORGES DE MOURA LUCENA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: PAMELA DE MOURA LOPES
RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS 11547388765, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERCADO PAGO. MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTOS NEGOCIAÇÃO FEITA COM TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801832-86.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: LOURENA BORGES DE MOURA LUCENA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974-A
RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS 11547388765, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, em face de CARDOSO IPHONE & CIA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, requerendo condenação da parte ré a efetuar o estorno do valor de R$ 1.832,00 (mil oitocentos e trinta e dois reais), devidamente atualizados, e pagamento a título de indenização por dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:
“Diante do exposto, entendo pela ilegitimidade passiva da requerida empresa “Mercado Pago”, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Pátrio.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0801832-86.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLOURENA BORGES DE MOURA LUCENA ARAUJO
RéuRAFAEL CARDOSO DOS SANTOS 11547388765
Publicação29/08/2024