Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801097-35.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801097-35.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO, interposta por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela apelante em desfavor de BANCO PAN S.A

Decisão de admissibilidade recebendo o Recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo no ID. 15815943. 

Todavia, realizando uma nova análise do processo, por meio do sistema PJe, observo que o presente recurso deveria, na realidade, ter sido distribuído por prevenção ao Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, o qual primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento Nº 0757862-07.2023.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo no primeiro grau, distribuído à sua relatoria anteriormente ao presente recurso. 

 Desse modo, há de ser reconhecida a prevenção do e. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, que primeiro conheceu da causa. 

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: 


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 


Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: 


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 


Desta forma, tratando-se de redistribuição equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Dê-se baixa na distribuição. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis. 

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801097-35.2023.8.18.0061 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801097-35.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/07/2024