Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800463-94.2021.8.18.0130


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800463-94.2021.8.18.0130 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800463-94.2021.8.18.0130

RECORRENTE: REJANE CELENNE NUNES AMORIM

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800463-94.2021.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: REJANE CELENNE NUNES AMORIM 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, requer a antecipação de tutela para a obrigação de fazer, no sentido de que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou caso já tenha interrompido que seja reestabelecido, no prazo máximo de 24 horas, sem qualquer ônus ao consumidor, bem como se abstenha de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento; refaturamento do total da dívida, levando-se em consideração a média de consumo de 180 KWH por mês, pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenação em R$ 5.033,00 (cinco mil e trinta e três reais), a título de repetição de indébito, o cancelamento do débito existente em nome do requerente no importe de R$ 2.516,50 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), a retratação formal por parte da empresa ré através de carta destinada a autora pelos danos sofridos e pela demora no atendimento, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:

 

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

1. DECLARAR inexistentes os débitos discutidos nos autos, no importe de R$ 10.802,61 (dez mil, oitocentos e dois reais e sessenta e um centavos), relativo ao TOI nº 43957/2021; e de R$ 2.516,50 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), concernente ao TOI nº 84303/2021.

2. DETERMINAR que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 1582663-5 em razão dos débitos discutidos nestes autos, procedendo ao imediato restabelecimento no caso de interrupção já efetivada;

Improcede o pedido de condenação em danos morais.

Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, mantenho a tutela de urgência deferida nas decisões de Id. 18820295 (Proc. 0800223-08.2021.8.18.0130) e Id. 22389789 (Proc. 0800463-94.2021.8.18.0130), mantendo íntegras as multas fixadas nas referidas decisões.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.(...) ”

 

Recurso inominado interposto pela requerida, alegando, em suma, incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial, legalidade do procedimento de inspeção adotado, a presunção de legalidade dos atos da equatorial, impossibilidade do cancelamento da fatura, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do juizado especial, ou reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida.

Recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo, em suma, a inversão do ônus da prova, cometimento de ato ilícito e a condenação em danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja a recorrida condenada ao pagamento de uma indenização ao requerente, a título de danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.

Condeno a parte autora, ora recorrente, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800463-94.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

REJANE CELENNE NUNES AMORIM

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/08/2024