Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0828280-74.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPROMISSO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO CUMPRIDO NA DATAS ACORDADAS. LOJA FECHADA POR FALTA DE ELETRICIDADE. DEMORA EXCESSIVA. PREJUÍZOS PARA O CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0828280-74.2019.8.18.0140 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828280-74.2019.8.18.0140

RECORRENTE: JOAO PAULO BRITO DE PINHO

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPROMISSO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO CUMPRIDO NA DATAS ACORDADAS.  LOJA FECHADA POR FALTA DE ELETRICIDADE. DEMORA EXCESSIVA. PREJUÍZOS PARA O CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0828280-74.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE:
 EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO:
JOAO PAULO BRITO DE PINHO 

Advogado do(a) RECORRIDO:
GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora, ora recorrida, ingressou em juízo requerendo a condenação da Empresa Equatorial em indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da demora excessiva em realizar ligação da energia em sua unidade consumidora.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE procedente os pedidos, in verbis:

 

“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:  a) Condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) INDEFERIR o pedido de indenização a título de danos materiais, conforme fundamentação supra; c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser a demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, conforme a Lei nº 1.060/50.

Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95”.

 

Razões do recorrente, alegando, em suma: que não houve demora excessiva; inexistência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar totalmente a sentença a quo, ante a legalidade do procedimento adotado; ou subsidiariamente que, em caso de manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0828280-74.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO PAULO BRITO DE PINHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/08/2024