Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801237-77.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não observada as formalidades legais, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801237-77.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801237-77.2023.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: NASARIA ALVES MACEDO

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não observada as formalidades legais, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

2Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801237-77.2023.8.18.0026) ajuizada por NASARIA ALVES MACEDO, ora apelado.

Na sentença (ID 14384608), o d. Juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID 14384610), a instituição financeira apelante sustenta a prescrição. Alega a validade da contratação pois fora acostado contrato assinado pela parte autora. Alternativamente, requer a redução do valor indenizatório. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 

Nas contrarrazões (ID 14384717), a apelada sustenta a irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira juntou contrato sem obedecer às ordenanças do art. 595 do CC e não juntou comprovante de transferência. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Sem parecer meritório (ID 15063993)

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Compulsando os autos (ID 14384600), constata-se que o primeiro desconto dito indevido ocorreu em junho de 2015, tendo sido a última parcela em maio de 2021, nos termos do contrato juntado pelo banco réu.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em março de 2023 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se o afastamento da prejudicial de mérito alegada, para adentrar ao mérito propriamente dito.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (ID 14384600), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, segue:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento ilícito ao autor ou onerosidade excessiva à instituição financeira, além estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801237-77.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NASARIA ALVES MACEDO

Publicação

30/08/2024