
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0834401-16.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Abandono de cargo]
APELANTE: ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO. ORDEM PARA PAGAMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DALMO DOS SANTOS LIMA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Proc. nº 0834401-16.2022.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ e o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
Em sentença (Id. 13014057 e Id. 13014367), o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, ao entender inexistir fundamento para a declaração de nulidade do PAD que redundou na punição do autor a 02 (dois) dias de suspensão, em razão de ter violado normas regulamentares atinentes à forma de protocolo do requerimento de férias no Quartel do Comando-Geral – desobediência à cadeia de comando (art. 18, § 2º, incisos XXI e LVII da Lei nº 7.725/2022). Custas e honorários advocatícios pelo sucumbente (autor), estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Registra-se o indeferimento da justiça gratuita pleiteado pelo autor em sentença.
Em suas razões (Id. 13014366), o autor/apelante afirma, em suma, que houve ofensa ao devido processo legal no trâmite do PAD objeto da lide, diante do impedimento da defesa ao acompanhamento da oitiva de testemunhas (CAP VILSO e SD IARA), violando, inclusive, prerrogativas dos seus advogados. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada e a ação julgada procedente, com a declaração de nulidade do PAD em apreço. Não houve pedido de justiça gratuita em sede recursal.
Em contrarrazões (Id. 13014377), o Estado do Piauí sustenta que o autor/apelante não conseguiu provar quaisquer irregularidades praticadas no trâmite do processo administrativo. Pede, portanto, o desprovimento do apelo.
Em parecer (Id. 13842674), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Em despacho (Id. 17505199), converti o julgamento em diligência e determinei ao autor/apelante o pagamento do preparo, de forma dobrada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos definidos pelo art. 1.007, caput e §4º, do CPC.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Compulsando os autos, mormente os requisitos de admissibilidade recursal, observo que a parte apelante não procedeu ao recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Ademais, não houve pedido de justiça gratuita em sede recursal.
Com efeito, determinei ao autor/apelante o pagamento do preparo, de forma dobrada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos definidos pelo art. 1.007, caput e §4º, do CPC: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Contudo, ao verificar o teor da petição Id. 17969293 e do documento Id. 17969718, constato que o recolhimento do preparo deu-se de forma simples, em inobservância ao comando legal susomencionado. Não resta alternativa ao julgador, portanto, senão reconhecer a deserção e a inadmissibilidade do processamento da apelação.
Por conseguinte, declaro deserto e NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois já fixados na origem em seu grau máximo (20%).
Publique-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0834401-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbandono de cargo
AutorANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/06/2024