TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010938-57.2019.8.18.0084
RECORRENTE: MARIA MARLENE DE MOURA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA PRESTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010938-57.2019.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE:KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: MARIA MARLENE DE MOURA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, ingressou em juízo requerendo a inexistência de negócio jurídico, indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de divergência no valor de prestações decorrentes do financiamento bancário realizado com a requerida.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, in verbis:
“Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por MARIA MARLENE DE MOURA FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) – CONDENAR a instituição bancária demandada a realizar novos cálculos, a partir da parcela de 2014 até o presente, na forma do parágrafo único da cláusula décima do contrato, devendo ser considerada, a cada vencimento, a quantia existente em conta para o pagamento de parte do valor devido, aplicando-se o desconto do bônus de adimplemento sobre o referido saldo, e incidindo sobre o valor remanescente os encargos da inadimplência.
b) – CONDENAR a instituição bancária demandada a proceder com a devolução em dobro do saldo a maior obtido após a realização dos cálculos, que corresponde ao valor pago indevidamente.
c) – AFASTAR o pedido de danos morais, por se tratar de inadimplemento contratual sem provas de abalo à esfera extrapatrimonial da autora.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.”
Irresignado com a sentença proferida, o banco requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado. Razões do recorrente, alegando, em suma: que os descontos realizados pela instituição financeira são devidos, visto que os contratos ocorreram de forma regulares e que recebeu os valores contratados. Reconhecimento da regularidade da contratação legalidade do produto contratado. Por fim, requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo a fim de que seja julgado improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0010938-57.2019.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA MARLENE DE MOURA FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/08/2024