Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801071-83.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. Também há nos autos comprovação de que o valor do contrato em debate foi disponibilizado em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela regularidade do contrato de empréstimo. 4. Deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801071-83.2021.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801071-83.2021.8.18.0036

APELANTE: ANTONIO MARIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. Também há nos autos comprovação de que o valor do contrato em debate foi disponibilizado em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela regularidade do contrato de empréstimo. 4. Deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO MARIA DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 319095051-3) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação. Ademais, condenou a parte autora em litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: o apelado não comprovou a relação contratual através de seu instrumento original e a disponibilização do valor creditado através de transferência; não há nos autos prova idônea de que o negócio tenha se realizado, demonstrando falha na prestação de serviços; nulidade do negócio jurídico; existência de danos morais; devida restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; ausência de litigância de má-fé; necessidade de perícia grafotécnica. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 12869476, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


 II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte apelante, ANTONIO MARIA DE ARAÚJO, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 319095051-3) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante de transferência de valores, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: o apelado não comprovou a relação contratual através de seu instrumento original e a disponibilização do valor creditado através de transferência; não há nos autos prova idônea de que o negócio tenha se realizado, demonstrando falha na prestação de serviços; nulidade do negócio jurídico; existência de danos morais; devida restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; ausência de litigância de má-fé; necessidade de perícia grafotécnica.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 319095051-3.

A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12869063. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial, bem ainda com a assinatura constante na declaração de hipossuficiência apresentada na origem.

Outrossim, o banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 12869465, notadamente por apresentar os dados referentes a transferência bancária via SPB, estando o recibo com o número de controle SPB. No documento referenciado constam as informações do remetente, do destinatário e do valor, em conformidade com o previsto no contrato.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.

Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Com essas razões, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801071-83.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MARIA DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/07/2024