Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804272-74.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804272-74.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804272-74.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARLENE DIAS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804272-74.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARLENE DIAS FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL na qual a parte autora, ora recorrente, requer a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, na quantia de R$ 2.512,44 (dois mil, quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), e indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:

 

“Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”

 

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a inversão do ônus da prova, a falha de segurança por parte das recorridas, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0804272-74.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARLENE DIAS FERREIRA

Réu

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Publicação

29/08/2024