Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800233-92.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800233-92.2021.8.18.0149 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800233-92.2021.8.18.0149

RECORRENTE: ESPEDITO PEREIRA LEITE

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DE MOURA SOUSA

RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800233-92.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: ESPEDITO PEREIRA LEITE 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO DE MOURA SOUSA - PI13309-A

RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, ingressou em juízo requerendo a inexistência de negócio jurídico, indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário vinculado a empréstimo consignado, que alga ter sido realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, in verbis:

 

“Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e  art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar a inexistência do contrato, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência,  proceda, no prazo de 05 (cinco) , à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;

b) Condenar o Requerido a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);

 c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.”

 

Irresignado com a sentença proferida, o banco requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado. Razões do recorrente, alegando, em suma: que os descontos realizados pela instituição financeira são devidos, visto que os contratos ocorreram de forma regulares e que recebeu os valores contratados. Reconhecimento da regularidade da contratação legalidade do produto contratado. Por fim, requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo a fim de que seja julgado improcedentes os pleitos autorais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800233-92.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO PEREIRA LEITE

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

29/08/2024