TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801878-41.2023.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA ALCENIR DO NASCIMENTO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIDO INSERIU CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO VÁLIDO. PARTE RÉ PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICADO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801878-41.2023.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALCENIR DO NASCIMENTO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, ingressou em juízo requerendo indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a empréstimos consignados, que alga terem sido realizados sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis:
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado pretendendo a reforma da sentença. Razões do recorrente, alegando, em suma: a responsabilidade objetiva da instituição financeira; demonstração do dano; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer o indébito, nulidade do contrato e deferir a restituição em dobro, além de indenização em danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 27/08/2024
0801878-41.2023.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALCENIR DO NASCIMENTO VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/08/2024