TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-16.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: ANTONIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MENDES PAZ, DARIO DOS SANTOS BISPO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração de honorários recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito (proc. 0800117-16.2021.8.18.0140), ajuizada por ANTONIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS.
Na sentença (id. 13218175), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a nulidade dos contratos (1213471847 – Banco Agiplan S.A; 811208103 e 809026885 – Bradesco Financiamentos), bem como condenou as requeridas em repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões, a instituição bancária sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da ausência de AIJ na origem. No mérito, alega que ocorreu a prescrição da pretensão do autor, bem como requer seja reconhecida a legalidade da contratação. Afirma não terem se configurado danos morais ou materiais indenizáveis. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de compensação dos valores transferidos à parte autora com aqueles referentes a eventual indenização oriunda dos fatos objeto destes autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões (id. 13218188), o apelado sustenta que não ocorreu a prescrição, assim como não há que se falar em cerceamento de defesa. Por conseguinte, aduz que o apelante apresentou cópia do contrato somente no bojo do presente recurso. Requer a manutenção da sentença de origem em seus termos.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Alega o apelante que ocorreu o cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que o d. juízo, na origem, não designou audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pela ré.
Sobre tal afirmação, rechaço de plano a preliminar arguida, isso porque o magistrado a quo agiu com embasamento legal, amparado pelo art. 330, I, do CPC, uma vez que a causa encontrava-se apta a julgamento e, portanto, desnecessária a instrução probatória.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, quanto à alegação do apelante de eventual prescrição da pretensão autoral, utilizo-me dos fundamentos contidos na sentença proferida pelo juízo de origem, eis que já sedimentado inclusive neste e.TJPI, o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 27, CDC), a contar da data do último desconto. No caso dos autos, nunca houve o cessamento dos descontos ora discutidos, portanto, não há que se falar em prescrição.
Versa o caso sobre suposto contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes integrantes da lide.
Em análise aos autos, constata-se que o referido contrato não foi colacionado ao processo em sede de contestação, porém, na interposição do presente recurso, apresentou o instrumento contratual (id. 13218181).
Sucede que o contrato não é documento novo, ao contrário, a parte dispõe desde que o negócio jurídico foi firmado. Ademais, o recorrente não demonstrou justo impedimento, haja vista que é instituição financeira informatizada, de modo que não justifica a alegação de dificuldade em localizar e enviar documentos solicitados no prazo ou o ser sediada em Estado diverso ao da propositura da ação.
Assim, a época própria para a sua juntada era a fase instrutória, com a contestação, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC.
Dessa forma, por ser documento extemporâneo, não merece conhecimento por este juízo o contrato juntado apenas em sede de apelação.
Restando, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como à indenização por danos morais.
Por conseguinte, importante destacar que os documentos juntados em grau recursal pelo recorrente/promovido já eram de seu conhecimento e se encontravam em sua posse, não sendo razoável admitir que uma instituição de grande porte, com estrutura moderna de gerenciamento e alto grau de automação não tivesse o efetivo controle sobre suas operações.
Sobre o tema, colaciono precedente, in verbis:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEARA RECURSAL. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAR O AUTOR MORAL E MATERIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de indenização interposta por consumidor, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo consignado que alega não ter firmado com a instituição financeira. 2. A despeito do ônus da prova que lhe competia, o banco não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). No caso emconcreto, não se vislumbrou justificativa para a juntada de documentação somente em grau recursal, restando configurada a preclusão. 3. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo acionante. 4. Quanto ao valor da indenização dos danos morais, acosto-me a acórdãos proferidos por este tribunal e entendo por bem manter o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por se revelar suficiente a reparar prejuízo sofrido pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00054025520198060066 CE 0005402-55.2019.8.06.0066, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (Grifei).
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E DA COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS CRÉDITOS NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNOCONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a recorrente buscou através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto dos contratos de empréstimos citados na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto, e ainda, a condenação do banco/recorrente ao pagamento de danos morais. 2. Argumenta o banco/agravante que não foram constatadas quaisquer irregularidades quanto às operações realizadas, e que, não cometeu qualquer ilicitude, tendo em vista que os contratos foram firmados de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/agravada, visto que o banco/recorrente não procedeu sequer a juntada dos instrumentos contratuais, tampouco conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida quem firmou os pactos objetos dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 (atualmente, 373, inc. II, do CPC), não conseguindo ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENdemonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração dos apontados negócios jurídicos. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados emconta de titularidade da agravada, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização dos numerários supostamente contratados. 4. Desse modo, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade das contratações com a apresentação dos instrumentos contratuais e dos depósitos dos valores contratados na conta da requerente, conclui-se, assim, que a agravada foi vítima de fraude de terceiros, o que não afasta a responsabilidade do banco/recorrente, que tinha o dever de verificar a legitimidade dos documentos no momento da contratação. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco agravante. 7. Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. No caso, não tendo o agravante se insurgido com relação a fixação do quantum mantenho o valor fixado na decisão agravada. 8. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento. Decisão mantida. A C Ó R D Ã OAcordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negarlhe provimento. (Processo nº 0009869-83.2019.8.06.0064/50000 Apelação - Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 07/04/2021 - Data de registro: 08/04/2021). (Grifei).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) - grifou-se.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Ademais, em julgado recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou o seu entendimento prevalecente e fixou a seguinte Tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1.059).
Desse modo, agora com o julgamento repetitivo e, portanto, vinculante, resta pacificado o entendimento quanto a não incidência de sucumbência recursal no caso de parcial ou total provimento do recurso.
Sendo assim, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios. Mantenho os honorários já fixados na origem, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800117-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIPLAN S.A.
RéuANTONIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Publicação30/08/2024