Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800991-21.2023.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800991-21.2023.8.18.0046 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800991-21.2023.8.18.0046

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que estaria havendo descontos não autorizados referentes ao contrato de reserva de margens consignados nº 6084282 com inclusão em 11/07/2015, reserva de R$ 78,80, conforme histórico de crédito do INSS.

 Sobreveio sentença (ID 13537257) que resolveu o mérito para julgar procedente os pedidosnos termos dos arts. 487, I, do CPC para: Declarar inexistente o contrato de reserva de margem consignado de nº 6084282, determinando a cessação dos descontos no prazo de 5 dias sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00. Determinação essa a qual antecipo os efeitos da tutela. Condenar a parte requerida em danos materiais a restituir todo o valor descontado indevidamente em dobro, a contar de 30/06/2020, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto e correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto.

 Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 13537259), alegando em síntese, inexistência do contrato; prescrição; reconhecimento de dano moral. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos da recorrente.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 13537264). 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.  

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação. 

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença na audiência, dia 08/08/2023, tendo até o dia 23/08/2023 para interposição do recurso.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 12/09/2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800991-21.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/08/2024