TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800991-21.2023.8.18.0046
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que estaria havendo descontos não autorizados referentes ao contrato de reserva de margens consignados nº 6084282 com inclusão em 11/07/2015, reserva de R$ 78,80, conforme histórico de crédito do INSS.
Sobreveio sentença (ID 13537257) que resolveu o mérito para julgar procedente os pedidos, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: Declarar inexistente o contrato de reserva de margem consignado de nº 6084282, determinando a cessação dos descontos no prazo de 5 dias sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00. Determinação essa a qual antecipo os efeitos da tutela. Condenar a parte requerida em danos materiais a restituir todo o valor descontado indevidamente em dobro, a contar de 30/06/2020, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto e correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 13537259), alegando em síntese, inexistência do contrato; prescrição; reconhecimento de dano moral. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos da recorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 13537264).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença na audiência, dia 08/08/2023, tendo até o dia 23/08/2023 para interposição do recurso.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 12/09/2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800991-21.2023.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/08/2024