TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828672-43.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VIOLAÇÃO À TRANSPARÊNCIA E FALHA DE INFORMAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – CONTRATAÇÃO REGULAR – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS – RECURSO DO BANCO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO 1. Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização da quantia objeto da solicitação de saque, para conta de titularidade da parte apelante, resta clara a anuência da parte autora, impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2. Na espécie, o banco informou, de modo claro e correto, os termos da contratação do cartão que estava disponibilizando à parte autora, não havendo que se falar em violação dos princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 4. Inexiste, portanto, conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais. 5. Recurso do banco provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicada a Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à concessão de indenização por danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828672-43.2021.8.18.0140 Trata-se de Apelação interposta por Maria Lucia de Brito Santos e de Apelaçao interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A.), em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda estejam sendo realizados, condenando o condenando o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados. Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que, apesar de o banco demandado apresentar o instrumento contratual, não comprovou a disponibilização do valor à parte autora. 1ª Apelação (MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS): A parte autora/apelante requer a reforma da sentença no que diz respeito ao indeferimento da condenação do banco em danos morais. Aduz, em síntese, que, ante o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide, em razão da falha na prestação de serviço, resta caracterizado o dano moral, sendo devida a indenização pleiteada. Em contrarrazões, o banco alega, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso da parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação e sustenta a inexistência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 2ª Apelação (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.): O banco sustenta a regularidade do contrato e dos descontos efetuados. Aduz que o empréstimo foi formalizado corretamente com o consentimento expresso da parte autora, que estava ciente da proposta no momento da contratação, inexistindo objeção sobre taxas, juros, tarifas, valores e forma de pagamento. Afirma que o contrato foi firmado por meio de venda digital, mediante validação por biometria facial. Alega a validade da comprovação do repasse dos valores por meio de tela sistêmica, argumentando que a parte autora não apresentou nenhum extrato bancário do período que comprove a ausência de recebimento de valores em sua conta corrente. Sustenta, ainda, que restou coercitiva a sentença em não considerar o TED apresentado, vez que o juiz foi omisso durante a fase de saneamento do processo ao não solicitar a apresentação do extrato bancário da autora do período referente ao contrato objeto da demanda, constituindo cerceamento de defesa. Sustenta que inexiste ato ilícito a ensejar condenação a titulo de repetição de indébito e indenização por danos morais. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora. Alternativamente, requer que haja a compensação do valor repassado à autora. Em contrarrazões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida a erro na contratação, visto que, no momento da realização do contrato o banco informou que se tratava de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, cujo adimplemento se daria parcelado em meses através de valores descontados diretamente de seu benefício, mas que na realidade a contratação se tratava de um CARTÃO CONSIGNADO, e que mesmo após sucessivos descontos desde a contratação, o saldo devedor ainda não foi quitado e os descontos permanecem sem prazo para finalização. Aduz que não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura, destacando que se trata de dívida vitalícia, considerando a onerosidade em excesso revelada pela dinâmica do negócio, que pouco amortiza o saldo devedor. Sustenta, ainda, que a contratação não atende aos requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PREV, e que configura evidente violação à transparência contratual, pela comprovada precariedade de informações fornecidas no ato da celebração. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso do banco. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso da parte autora.
Origem:
APELANTE: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal da parte autora, levantada pela instituição bancária em suas contrarrazões. Como facilmente se pode inferir, o recurso interposto guarda relação com a sentença proferida, podendo-se dele extrair as razões de inconformismo da parte autora e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer. Superada a preliminar, passo ao mérito. Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando o feito, verifica-se que as provas coligidas aos autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual (ID 13429114), firmado por meio digital, mediante validação por biometria facial, acompanhado de cópia de documentos pessoais da autora, bem como comprovante de transferência do valor para a conta da autora (ID 13429114, fl. 20) referente ao montante solicitado para saque. Entendo que, da análise das provas constantes dos autos, a autora, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava cartão de crédito consignado, podendo ver que o instrumento contratual apresentado é intitulado como “Cédula de Crédito Bancário – Tipo de Operação: Cartão de Crédito Consignado”, nele constando ainda o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, e solicitação de saque. Forçoso, portanto, presumir-se que a parte autora estava ciente dos termos e condições da avença. Também verifico que nele consta dados essenciais ao negócio jurídico, informação sobre o limite de crédito, especificação de taxas e esclarecimentos sobre a contratação, como os destacados a seguir: “(b) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.” (...) (d) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 72 meses, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. Eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. Não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. Os descontos através da consignação ocorram mensalmente,sem interrupção até o total da dívida; 4. Eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. Não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios” Entendo, assim, que o banco informou, de modo claro e correto, os termos da contratação do cartão que estava disponibilizando à parte autora, não faltando com o dever de informação, previsto art. 6º, III, CDC. Ademais, o banco juntou aos autos comprovante de transferência do valor solicitado para saque para a conta da parte autora, o que não foi impugnado por esta. O acervo probatório demonstra, portanto, que de fato houve a contratação de cartão de crédito consignado, questionado neste feito, não havendo indícios quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada. Logo, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não havendo que se falar, assim, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais. Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Portanto, ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, não há que se falar em repetição de indébito, devendo a sentença ser reformada neste ponto, bem como não há que se falar em indenização. Consequentemente, resta prejudicada a Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à concessão de indenização por danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Por outro lado, VOTO pelo DESPROVIMENTO da Apelação interposta pela parte autora. Inverto o ônus da sucumbência em favor do banco, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verbas, contudo, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Teresina, 15/08/2024
0828672-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/08/2024