Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007226-85.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. MANTIDA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. CABÍVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CPB (CONTRA CRIANÇA). MANTIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se das provas carreadas aos autos, especialmente os depoimentos das vítimas e testemunhas, que o réu foi o autor do crime em questão. 2. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). 3. Consta dos autos que o bem de maior valor, o veículo, foi restituído, o que não aconteceu quanto a outros itens, no entanto, diante de afirmativa genérica, na sentença, sem precisar o prejuízo experimentado pelas vítimas e ausente a demonstração de que o prejuízo extrapolou o ordinário, merece reforma, nesse ponto, para afastar a valoração negativa das consequências do crime. 4. O fato da criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça. (AgRg no HC n. 677.510/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.). 5. O documento de Identidade acostado no Id. 15211776, pág. 143, indica que o réu possuía 20 (vinte) anos de idade ao tempo do crime, que ocorreu no dia 04/12/2019. Menoridade relativa reconhecida. 6. Quanto ao parcelamento da pena de multa, conforme entendimento majoritário, o momento adequado para analisar tal pleito é na fase de execução da pena. 7. O STJ estabeleceu entendimento de que a imposição de valor mínimo indenizatório, na sentença condenatória, deve ser precedido de pedido expresso na denúncia, sob pena, inclusive, de ofensa ao contraditório e ampla defesa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007226-85.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007226-85.2019.8.18.0140

APELANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. MANTIDA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. CABÍVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CPB (CONTRA CRIANÇA). MANTIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Depreende-se das provas carreadas aos autos, especialmente os depoimentos das vítimas e testemunhas, que o réu foi o autor do crime em questão.

2. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).

3. Consta dos autos que o bem de maior valor, o veículo, foi restituído, o que não aconteceu quanto a outros itens, no entanto, diante de afirmativa genérica, na sentença, sem precisar o prejuízo experimentado pelas vítimas e ausente a demonstração de que o prejuízo extrapolou o ordinário, merece reforma, nesse ponto, para afastar a valoração negativa das consequências do crime.

4. O fato da criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça. (AgRg no HC n. 677.510/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.).

5. O documento de Identidade acostado no Id. 15211776, pág. 143, indica que o réu possuía 20 (vinte) anos de idade ao tempo do crime, que ocorreu no dia 04/12/2019. Menoridade relativa reconhecida.

6. Quanto ao parcelamento da pena de multa, conforme entendimento majoritário, o momento adequado para analisar tal pleito é na fase de execução da pena.

7. O STJ estabeleceu entendimento de que a imposição de valor mínimo indenizatório, na sentença condenatória, deve ser precedido de pedido expresso na denúncia, sob pena, inclusive, de ofensa ao contraditório e ampla defesa.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, defensivo, para: neutralizar a valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime”; reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, menoridade relativa; e excluir o valor da indenização fixado em favor da vítima, assim, fixar a nova pena de WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, em 9 (nove) anos 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wellington Rodrigues de Oliveira (ID. 15212071) contra a sentença de ID. 15211804, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou pelo crime do art. 157 § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP.

Aplicando o concurso formal, art. 70 do CPB, foi imposta a pena total de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa e indenização para a vítima Aelson Barros Dias no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Inconformado com a r. sentença, a defesa do apelante interpôs recurso, pleiteando: a) a absolvição do apelante, ante a negativa de autoria e a defectibilidade probatória, com base no artigo 386, V e/ou VII; b) caso não entendam pela absolvição, seja afastada a majoração pelo emprego de arma de fogo; c) sejam desconsideradas as consequências do crime como circunstâncias desfavoráveis ao apelante; d) seja afastada a agravante descrita no art. 61, II, h, do Código Penal; e) seja aplicada a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal; f) seja reduzida e/ou parcelada a pena de multa aplicada ao apelante; g) Não seja aplicado o valor estabelecido no decreto condenatório a título indenizatório, em razão do princípio da congruência e suplementarmente o artigo 492, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pedido expresso na denúncia.

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões de ID. 15212074, pugna pelo conhecimento e parcial provimento recursal, tão somente no que se refere à aplicação da atenuante alusiva à menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 17106372, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas no que pertine à desconsideração das consequências do crime (1ª fase da dosimetria), aplicação da atenuante da menoridade relativa e desconsideração do valor estabelecido a título indenizatório, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.

É o breve relatório.


 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA NEGATIVA DE AUTORIA

 

Sustenta a defesa que no presente caso não se confirmou em juízo a autoria ou que fosse o acusado partícipe na ocorrência do crime mencionado. Que em seu interrogatório, o apelante negou a prática dos fatos que lhe estão sendo imputados, esclarecendo que não realizou o roubo, apenas se encontrava no local (04:26), afinal, estava indo para a casa de sua avó quando presenciou uma perseguição e viu Francisco Wellington saltando do carro e sendo perseguido pelos policiais. Apesar de conhecer Francisco Wellington, no momento do ocorrido, o apelante informou aos policiais que não conhecia a pessoa que estava no veículo.

Vejamos.

Da sentença condenatória de ID. 15211804, extrai-se:

 

“A ocorrência dos crimes contra o patrimônio se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto à materialidade do evento delituoso, conforme atesta auto de apresentação e apreensão de ID 25921475, ff. 08 e restituição de ff. 12.”

(…)

“Não há dúvida quanto à autoria, auto de reconhecimento de pessoa de ff. 11 em que Aelson Barros Dias descreveu os suspeitos, apontou e reconheceu WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA como autor do fato (recolhia os objetos).”

(…)

“Corroborando o termo de reconhecimento de pessoa temos os depoimentos das vítimas: Mauriane da Silva Sousa narrou que estava no restaurante à trabalho, surgiu um carro branco, desceram três autores do fato. Apenas um entrou no restaurante (cozinha), outro ficou com a arma apontado para um cliente e um terceiro ficou no carro do cliente. O que subtraiu o notebook (pertencia ao restaurante) estava sem arma e também subtraiu o celular de uma criança de 03 anos. Levaram o carro do cliente. Fez reconhecimento na central de flagrante, de apenas o que entrou, não reconheceu o outro preso pois rumou ao carro do cliente, o que rendeu o cliente estava de costas para essa vítima.”

(…)

“A vítima Elisaura Correia Costa informou que o cliente chegou na hora do almoço, sentou fora, quando olhou e viu alguém apontando a arma pro cliente. Eram três pessoas, viu um dos autores no corolla do cliente. Levaram notebook e celular, tomaram este da filha da ofendida de 03 (três) anos de idade. Os bens não foram restituídos. Não viu a pessoa que pegou a chave do carro.

A vítima, Aelson Barros Dias relatou que foi ao restaurante e estava na calçada embaixo do puxado e do lado a menor com celular. Foi surpreendido com três pessoas que anunciaram o roubo (desceram do carro), um ficou com a arma apontada, enquanto outros pegavam os pertences. Levaram o carro e o celular. Percebeu que levaram um notebook que era da proprietária do estabelecimento. Não se recorda quem dirigiu seu carro, mas os três fugiram neste. Uma hora  e meia depois foi informado que recuperaram o carro. O que segurava a arma não foi preso, lembra que era mais magro, os dois presos foram aqueles que recolheram os pertences e ameaçaram. À época fez o reconhecimento de pessoa com segurança, não teve prejuízo no carro, percebeu que levaram os dois celulares, um novo e um velho, estima o prejuízo em R$2.300,00. Acha que era um revólver.

Ratificando, sobre autoria e materialidade temos a prova testemunhal de Sérgio Silva Santos, afirmou que estava de serviço na CIPTRAN fazendo patrulhamento, receberam via COPOM informação de assalto em que teria sido roubado um Corolla. Intensificaram o patrulhamento, perto da vila mocambinho identificou um veículo com as mesmas características. Quando perceberam a viatura, empreenderam fuga, a polícia conseguiu efetuar a prisão. A perseguição foi longa. Primeiramente viu o carro suspeito em frente a uma residência, mas não abordou pois não tinha confirmação da placa.” (grifo nosso)

 

No seu interrogatório, o apelante negou ser autor do fato delituoso.

A audiência de instrução foi realizada dia 23/06/2020, ID. 25921476, pág. 193, estando o link da gravação na pág. 201.

Ficaram demonstradas a materialidade e autoria, através: do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id.15211776 - Pág. 3/4); Termo de oitiva do condutor (Id.15211776 - Pág. 5); Auto de Apresentação e Apreensão (Id.15211776 - Pág. 8); Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id.15211776 - Pág. 11); Auto de Restituição (Id.15211776 - Pág. 12); Termo de oitiva das testemunhas (Id. 15211776 - Pág. 6/7), prestados durante o inquérito e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Depreende-se das provas carreadas aos autos, acima mencionadas, bem como da parte acima transcrita, da sentença condenatória, especialmente os depoimentos das vítimas e testemunhas, que o réu WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA foi o autor do crime em questão.

Os depoimentos das testemunhas e vítimas foram coesos, inclusive, coerentes com o que foi dito na fase investigativa (páginas iniciais do ID. 15211776).

Registre-se, também, que o apelante foi preso em flagrante, pouco tempo depois da ação delituosa, estando em poder do objeto do crime, não tendo conseguido desconstituir esse fato.

Assim, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, não prosperando o pleito de absolvição do delito, por negativa de autoria.

 

3.2) DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO E A NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL

 

Requer, também, a defesa do apelante, que, caso tenha sido mantida a condenação, que ocorra o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).

Argumenta que embora a apreensão e perícia da arma sejam prescindíveis para a aplicação dessa causa de aumento, faz-se necessário que existam nos autos outros meios probatórios aptos a comprovar a existência e utilização da arma, bem como sua real potencialidade lesiva.

Afirma que o acusado não foi preso em flagrante delito com a suposta arma do crime, então, não há comprovação de que o autor do fato realmente portava arma de fogo apta.

Pois bem.

O magistrado reconheceu na sentença (ID. 15211804) a presença da qualificadora “emprego de arma de fogo”, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB, respaldado nas declarações das vítimas, as quais, em seus depoimentos, conforme transcrito acima, afirmaram que o roubo ocorreu mediante emprego de arma de fogo.

A respeito, entendem as Cortes Superiores:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O writ é manifestamente incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).

2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.

3. No tocante ao pleito absolutório, a condenação criminal não está fundamentada exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado, mas também nos relatos seguros da vítima, no depoimento dos policiais e no próprio contexto da localização da res furtiva na posse do acusado. Assim, existindo elementos probatórios autônomos, não há como reconhecer a nulidade pretendida.

4. Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa.

Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.

5. A aplicação de fração de aumento superior à mínima na terceira etapa da dosimetria foi devidamente justificada pelo elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (quatro).

6. O regime prisional inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, pois o roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, por quatro agentes - todos em motocicletas - os quais, em ação premeditada, cercaram a vítima e lhe subtraíram o veículo.

7. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)

 

Ainda, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima, entende a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).

2. Uma vez que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea para aplicar a suscitada majorante, o acolhimento da tese de ausência de provas trazidas pela defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus.

3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)

 

A defesa também questiona a potencialidade lesiva da arma, no entanto, observa-se que o STJ entende, nesse caso, ser ônus da defesa demonstrar a ausência de lesividade, o que não ocorreu no presente processo. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 777.178/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (grifo nosso)

 

Assim sendo, diante da idoneidade da prova testemunhal apresentada, para configurar a causa de aumento de pena (emprego de arma de fogo), e não tendo sido demonstrada, pelo apelante, ausência de lesividade do artefato, não há que se falar em exclusão da referida majorante.

 

3.3) DA OFENSA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL - DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS.

 

Nas razões recursais, defende-se que é ilegítimo valorar negativamente as consequências do crime em razão do prejuízo suportado pela vítima, bem como da não restituição de alguns bens, visto que são elementos inerentes do crime em tela.

Segundo a defesa, não foram apresentados elementos concretos, como valor exacerbado da “res furtiva” ou do próprio dano gerado, que pudesse fundamentar o agravo da pena pelas consequências do delito, existindo, inclusive, jurisprudência firmada do STJ nesse sentido.

Razão assiste à defesa.

A édito condenatório (ID. 15211804), valorou negativamente as consequências do crime, sob o seguinte fundamento: “As consequências do crime são desfavoráveis pelo prejuízo suportado.”

Consta dos autos que o bem de maior valor, o veículo, foi restituído, o que não aconteceu quanto a outros itens, no entanto, diante de afirmativa genérica, na sentença, sem precisar o prejuízo experimentado pelas vítimas e ausente a demonstração de que o prejuízo extrapolou o ordinário, merece reforma, nesse ponto.

A propósito:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de roubo qualificado contra agência dos Correios. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

4. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. Precedentes.

5. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, tendo em vista que houve prejuízo considerável, uma vez que foram subtraídos R$ 126.362,17, além de 2 armas de fogo, circunstância apta a justificar o aumento da reprimenda inicial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.130.535/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)

 

Diante do entendimento supra, a medida que se impõe, nesse caso, é a exclusão da valoração negativa, realizada na sentença condenatória, assim, neutralizando o vetor consequências do crime.

 

3.4) DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL

 

O recurso defensivo argumenta que quanto ao roubo praticado contra a vítima Elisaura Correia Costa, o Juízo a quo reconheceu o aumento de 1/6 devido à agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, qual seja, ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

Aduz que a idade da criança em questão, filha da vítima, não contribuiu em nada no resultado.

Pois bem.

Consta dos autos que o aparelho celular foi subtraído das mãos da filha de Elisnaura Correia Costa, uma criança de apenas 3 (três) anos, na data dos fatos, que estava o utilizando para assistir vídeos.

Segundo o entendimento do STJ:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. DELITO COMPLEXO. DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA, SENDO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ELA SOFRA OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 677.510/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) (grifo nosso)

 

Posto isto, não cabe a exclusão da referida agravante, ora pleiteado pela defesa.

 

3.5) DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA

 

Pugna, a Defesa do apelante, pelo reconhecimento da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CPB, pois o fato ocorreu em 04/12/2019 e o acusado nasceu em 14/01/1999 (documento pessoal, ID 25921475, fl. 143), o que implica que ao tempo da ocorrência o apelante possuía apenas 20 (vinte) anos de idade.

Com razão a defesa, visto que, conforme se depreende do Documento de Identidade acostado (Id. 15211776, pág. 143), verifica-se que ele possuía 20 (vinte) anos de idade ao tempo do crime, que ocorreu no dia 04/12/2019.

Dessa forma, aplico a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

 

3.6) DA PENA DE MULTA PARA RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

 

A Defesa requer, ainda, que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que o ora recorrente não conta com um cenário financeiro positivo e fora condenado à pena de multa em 47 (quarenta e sete) dias-multa corrigida monetariamente. Embora tenha sido no valor mínimo, 1/30 do salário-mínimo vigente, não corresponde à capacidade econômica que goza o apelante.

Pois bem.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 47 (quarenta) dias-multa.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento, mesmo que parcial, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

Quanto ao parcelamento da multa, conforme entendimento majoritário, o momento adequado para analisar tal pleito é na fase de execução da pena.

Assim, não acolho o pedido da defesa, mantendo a pena de multa no patamar fixado.

 

3.7) DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A SER RESTITUÍDO À VÍTIMA

 

Sustenta o apelante que o princípio da congruência refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Ocorreu que o juízo sentenciante estabeleceu um valor mínimo indenizatório a ser restituído à vítima AELSON, porém, não consta qualquer pedido expresso na denúncia acerca da condenação do apelante ao pagamento de indenização.

Aduz, ainda, o apelo defensivo, que no caso em tela não constam documentos comprobatórios que demonstrem efetivamente o suposto prejuízo sofrido pela vítima, não sendo possível especular valores exorbitantes em prejuízo de um apelante hipossuficiente.

A referida tese merece ser acolhida.

Compulsando os autos e analisando a denúncia, verifica-se que o Ministério Público não formulou pedido de indenização à vítima, somado ao fato de que inexiste no processo documento que comprove o valor dos prejuízos experimentados pela vítima.

Ausentes esses pressupostos, não há como se sustentar a imposição de valor indenizatório.

Senão vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é possível na via recursal eleita.

4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)” (grifo nosso) 

 

Conforme jurisprudência colacionada acima, o STJ estabeleceu entendimento de que a imposição de valor mínimo indenizatório, na sentença condenatória, deve ser precedido de pedido expresso na denúncia, sob pena, inclusive, de ofensa ao contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, reformo a sentença, nesse ponto, afastando o valor da indenização fixado em favor da vítima.

 

DOSIMETRIA

 

Ante o acolhimento de três teses do recurso defensivo, passo a realizar a dosimetria da pena.

Pelos fundamentos já declinados neste voto, foram acolhidos os seguintes pleitos: 1) exclusão da valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime”; 2) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, menoridade relativa; 3) exclusão do valor da indenização fixado em favor da vítima.

A sentença recorrida condenou o apelante na pena do artigo art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP. 

A sentença condenatória aplicou a regra do concurso formal (art. 70 do CPB), aumentando em 1/6 a pena do delito de roubo mais grave, em desfavor da vítima Elisaura Correia Costa, referente a qual passo a dosar.

Na primeira fase, foram valoradas negativamente, na sentença condenatória, duas circunstâncias judiciais: “As circunstâncias são desfavoráveis pelo concurso de pessoas”; “As consequências do crime são desfavoráveis pelo prejuízo suportado”.

Considerando a neutralização das consequências do crime, resta uma circunstância desfavorável.

Aplicando a fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, foi aplicada, na sentença de 1º grau, a agravante prevista no art. art 61, II, h, do CP (contra criança).  Presente, igualmente, a atenuante prevista no art. 65, I, do CPB (menoridade relativa), ora reconhecida na presente apelação.

Assim, procedo a compensação entre a atenuante e agravante acima reconhecidas.

Na terceira fase, há uma causa de aumento de pena, conforme reconhecida na sentença, que é a majorante do emprego de arma de fogo Art. (Art. 157, § 2º-A, I). Assim, aumento a pena em 2/3, estabelecendo a pena em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa.

Conforme adotado na sentença do juízo a quo, aplico a regra do concurso formal (art. 70 do CPB), aumentando a pena do delito de roubo mais grave, ora dosado, em 1/6, estabelecendo a pena definitiva em 9 (nove) anos 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, bem como o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.

Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CPB. 

Nas disposições finais, afasto o valor de indenização imposto em desfavor do apelante.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, defensivo, para: neutralizar a valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime”; reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, menoridade relativa; e excluir o valor da indenização fixado em favor da vítima, assim, fixo a nova pena de WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, em 9 (nove) anos 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.

Mantidos os demais termos da sentença de 1º grau.

 

Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0007226-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024