TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012416-86.2019.8.18.0024
RECORRENTE: DJANE DA SILVA ARAUJO COELHO
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURAS EM ABERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012416-86.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: DJANE DA SILVA ARAUJO COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que a parte autora, ora recorrente, requer a condenação da requerida, ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil CPC e, extingo o processo com resolução do mérito.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.. (...)”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a existência de dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Observo que, no caso concreto, à época do corte de energia, havia débitos atuais, não quitados, da unidade consumidora, motivo pelo qual foi efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Portanto, os procedimentos adotados pela concessionária de energia foram legítimos.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0012416-86.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorDJANE DA SILVA ARAUJO COELHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/08/2024