Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0802440-93.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO CELEBRADO. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGÍTIMO QUE DEVE SER FEITO PELO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CREDOR, NO ENTANTO, QUE, APÓS A QUITAÇÃO, TEM O DEVER DE FORNECER CARTA DE ANUÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CARTA DE QUITAÇÃO AO DEMANDANTE. DEMORA EXCESSIVA DO REQUERIDO EM FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CANCELAMENTO DO PROTESTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802440-93.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802440-93.2022.8.18.0031

APELANTE: LUCIANO DAS NEVES FRANCA

Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SOUZA COSTA

APELADO: BANCO PECUNIA S/A

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO CELEBRADO. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGÍTIMO QUE DEVE SER FEITO PELO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CREDOR, NO ENTANTO, QUE, APÓS A QUITAÇÃO, TEM O DEVER DE FORNECER CARTA DE ANUÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CARTA DE QUITAÇÃO AO DEMANDANTE. DEMORA EXCESSIVA DO REQUERIDO EM FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CANCELAMENTO DO PROTESTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento à Apelação Cível, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar que o demandado forneça a carta de anuência em relação ao título protestado em nome do autor, na data de 29.01.2021, junto ao 5º Tabelionato de Protestos da Cidade de Fortaleza por dívida no valor de R$ 730,37 (setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos) com vencimento em 27.12.2020, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO DAS NEVES FRANÇA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO OMNI S/A, que revogou a liminar concedida e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo pagamento fica suspenso, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

O apelante, em suas razões recursais, defende a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado procedente os pleitos contidos na exordial. (Id. 12489847)

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 12489850)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Decisão terminativa em Id. 16086146.

A parte autora opôs Embargos de Declaração em Id. 16505845, oportunidade em que relata cobrança realizada pelo Banco BV Financeira, de uma dívida que não fez, por meio de contrato que não assinou, então ingressou com o processo nº 0803158- 95.2019.8.18.003, e teve a divida reconhecida como indevida e ilegal, decisão já com trânsito em julgado. Acrescenta que o OMNI BANCO S.A. cobrou novamente a dívida, por meio do mesmo contrato usado anteriormente pela BV Financeira, gerando um protesto de título, razão pela qual ingressou com a presente ação, para novamente comprovar a ilegalidade da cobrança, vez que o contrato já havia sido considerado nulo e a dívida indevida em processo anterior, mas teve seu pedido negado e a causa julgada improcedente no 1º grau.

O embargado, em sede de contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso. (Id. 17274829)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

 

 

I. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINAR

II.1 Embargos de Declaração

Inicialmente, registra-se que a parte autora opôs Embargos de Declaração de Id. 16505845, em face da decisão monocrática acostada em Id. 16086146, que não conheceu da presente Apelação Cível.

Destarte, verifica-se que, ab initio, reconheci estarem preenchidos os pressupostos processuais atinentes à espécie, entendo, pois, prejudicado o Embargos de Declaração de Id. 16505845, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

 

III. MÉRITO

Em embargos, assiste razão ao apelante.

Cumpre esclarecer que o cancelamento do registro de protesto poderá ser feito por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência do credor, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/97: 

 

“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. 

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.”

 

Em relação ao levantamento do protesto de títulos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.436/SP, fixou o entendimento de que é do devedor o ônus de efetuar o cancelamento de protesto legitimamente efetuado. Confira-se: 

 

CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) (grifei)

 

Dessa forma, ainda que, de fato, caiba ao devedor a diligência quanto à baixa do título protestado, compete ao credor – independentemente de requerimento por parte do devedor –, entregar os documentos que originaram o protesto do título ou, então, emitir carta de anuência, a fim de que seja dado seguimento ao cancelamento do registro de protesto.

Perscrutando os autos, constato que, de fato, nos autos do processo nº 0803158-95.2019.8.18.0031, em que figuram como partes a parte autora, ora apelante e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no qual pactuaram acordo, com cláusula específica que a instituição financeira se responsabilizaria em “excluir eventual apontamento em nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato discutido na presente a ação. (Id. 13996628 – Pág. 93) 

Na espécie, observa-se que, em 29.01.2021, o banco apelado efetuou o protesto de título em nome do autor junto ao 5º Tabelionato de Protestos da Cidade de Fortaleza por dívida no valor de R$ 730,37 (setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos) com vencimento em 27.12.2020, decorrente do inadimplemento do contrato discutido nos autos do processo nº 0803158-95.2019.8.18.0031, no qual, cumpre relembrar, as partes pactuaram e com sentença transitado em julgado.

Em análise minuciosa dos documentos desta demanda, bem como dos autos do processo nº 0803158- 95.2019.8.18.003, não foi possível constatar o envio da Carta de Anuência à parte autora ou de qualquer outro documento idôneo para o fim de cancelamento do protesto, até o presente momento.

Ora, em sendo dever da instituição financeira, denota-se que a demora na baixa da restrição deve ser a ela imputada.

Verificando-se, pois, pelos documentos contidos nos autos, que, de fato, as partes transigiram e que, conforme afirmado pela instituição financeira no bojo da sua contestação, as negativação da BV e da OMNI possuem o mesmo objeto, é dever da instituição bancária fornecer a carta de anuência após a quitação do débito independentemente de requerimento formal do devedor. 

Assim, resta demonstrada a conduta ilícita do banco embragado, consistente na demora excessiva no fornecimento da documentação necessária ao cancelamento do protesto do título e, por consequência, na manutenção indevida da restrição em nome do requerente, daí porque deve ser reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira. 

A propósito, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão indenizatória.

No que tange ao quantum, o arbitramento deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. 

Desse modo, in casu, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento à Apelação Cível, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar que o demandado forneça a carta de anuência em relação ao título protestado em nome do autor, na data de 29.01.2021, junto ao 5º Tabelionato de Protestos da Cidade de Fortaleza por dívida no valor de R$ 730,37 (setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos) com vencimento em 27.12.2020, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802440-93.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

LUCIANO DAS NEVES FRANCA

Réu

BANCO PECUNIA S/A

Publicação

30/07/2024