TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800316-21.2023.8.18.0123
RECORRENTE: LEILANE VERAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IRANILDO DE ARAUJO LIMA
RECORRIDO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III , e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800316-21.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LEILANE VERAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: IRANILDO DE ARAUJO LIMA - PI7592-A
RECORRIDO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CE22463-A, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não possui negócio jurídico com a empresa requerida.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
Assim, reconhece-se a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e extingue-se o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da gratuidade da justiça, do resumo dos fatos, da cobrança indevida, requerimento de pagamento valor em dobro das cobranças e do dano moral.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, restringido a, abstratamente, pleitear a fixação da indenização perseguida, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800316-21.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLEILANE VERAS DOS SANTOS
RéuPAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Publicação28/08/2024