TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824879-67.2019.8.18.0140
RECORRENTE: RAYLANNE MOURA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO LOCAL DO FATO. ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824879-67.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAYLANNE MOURA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando a condenação do Estado do Piauí em R$ 16.273,18 (dezesseis mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos) a título de danos materiais, bem como R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID nº 12151042), in verbis:
“Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Estado do Piauí a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 6.857,18 (seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de restituição dos valores despendidos pela Requerente para tratamento de suas lesões assim como, condenando o Estado do Piauí a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título do constrangimento sofrido pela autora durante os mais de 60 dias que duraram a sua recuperação. (...)”
Embargos de Declaração (ID nº 12151044) opostos pela parte requerida, apontando contradição na apreciação das preliminares suscitadas e omissão na apreciação da preliminar de incompetência territorial, o qual foi conhecido e improvido.
Razões do recorrente (ID nº 12151052), alegando, em suma: incompetência absoluta do Juízo; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; ausência de liquidez no pedido pela não demonstração do índice de correção monetária aplicado; ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí; inexistência de dano moral indenizável e vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões da recorrida (ID nº 12151056), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação da parte contrária em ônus de sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Teresina, 29/08/2024
0824879-67.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorRAYLANNE MOURA DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2024