Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800264-39.2021.8.18.0044


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006. APELANTE DANIEL ALVES RODRIGUES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. APELANTES MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM E GLEYSON SILVA. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA REDIMENSIONADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. CUSTAS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA OS APELANTES MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM E GLEYSON SILVA. 1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. A forma como foi encontrada a droga, embalada e separada por invólucros plásticos, com apetrechos, são aptos a demonstrar a consumação do delito de tráfico de drogas. É clara a intenção de mercância diante de tais características. 3.Para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Verifica-se que o Juiz a quo apresentou fundamentação idônea para considerar desfavorável a culpabilidade dos apelantes em ambos os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. 5. Quanto a natureza e a quantidade da droga, constata-se que o Magistrado de primeiro grau não apontou critérios concretos, para considerá-las desfavoráveis, fazendo apenas menção sobre elas de forma genérica e sem qualquer fundamentação idônea. 6. Entende-se que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida devem ser consideradas neutras para a fixação da pena-base dos réus Matheus Henrique e Gleydson Silva, em ambos os delitos, diante da ausência de fundamentação legal para valorar negativamente. 7. No caso em questão, verifica-se que a pena de multa, fixada aos apelantes, foi fixada de forma adequada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivos para reformá-la. 8. Conforme a regra do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido em relação aos apelantes Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva e conhecido e desprovido pelo apelante Daniel Alves Rodrigues. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800264-39.2021.8.18.0044 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800264-39.2021.8.18.0044

APELANTE: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM, GLEYDSON SILVA, DANIEL ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULO BARRETO SANTOS, LUAN DA SILVA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006. APELANTE DANIEL ALVES RODRIGUES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. APELANTES MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM E GLEYSON SILVA. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA REDIMENSIONADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. CUSTAS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA OS APELANTES MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM E GLEYSON SILVA.

1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

2. A forma como foi encontrada a droga, embalada e separada por invólucros plásticos, com apetrechos, são aptos a demonstrar a consumação do delito de tráfico de drogas. É clara a intenção de mercância diante de tais características.


3.Para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

4. Verifica-se que o Juiz a quo apresentou fundamentação idônea para considerar desfavorável a culpabilidade dos apelantes em ambos os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas.

5. Quanto a natureza e a quantidade da droga,  constata-se que o Magistrado de primeiro grau não apontou critérios concretos, para considerá-las desfavoráveis, fazendo apenas menção sobre elas de forma genérica e sem qualquer fundamentação idônea.

6.  Entende-se que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida devem ser consideradas neutras para a fixação da pena-base dos réus Matheus Henrique e Gleydson Silva, em ambos os delitos, diante da ausência de fundamentação legal para valorar negativamente.

7. No caso em questão, verifica-se que a pena de multa, fixada aos apelantes, foi fixada de forma adequada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivos para reformá-la. 

8. Conforme a regra do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

 

9. Recurso conhecido e parcialmente provido em relação aos apelantes Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva e conhecido e desprovido pelo apelante Daniel Alves Rodrigues.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva, somente, para que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida sejam consideradas neutras para a fixação da pena- base dos réus, em ambos os delitos, ficando a pena definitiva do apelante GLEYDSON SILVA em 9 anos e 4 dias de reclusão e ao pagamento 1383 dias- multa e do apelante MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM em 8 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias- multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença guerreada e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Daniel Alves Rodrigues, devendo a sentença a quo ser mantida em sua íntegra, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Duplo Recurso de Apelação Criminal interposto por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM, GLEYDSON SILVA e DANIEL ALVES RODRIGUES, todos devidamente representados e qualificados nos autos, contra a decisão proferida pela Juiz de Direito da Vara Única de Canto do Buriti-PI, (Processo n.° 0800264-39.2021.8.18.0044), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.

Em sentença constante no id. 10844141, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os réus Gleydson Silva, Matheus Henrique Ferreira Amorim e Daniel Alves Rodrigues como incurso nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006. Por outro lado, absolveu o réu Daniel Alves Rodrigues com fundamento no art. 386, VII, do CPP, quanto à acusação do crime tipificado no art. 311, do CP.

 Quanto ao réu Gleydson Silva, o juiz de primeiro grau fixou a pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e 1.383 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa; procedeu à detração, restando o total de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. 

Quanto ao réu Daniel Alves Rodrigues, fixou a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa; procedeu à detração e restou para cumprimento o total de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de privação de liberdade e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. 

Quanto ao réu Matheus Henrique Ferreira Amorim, fixou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime fechado; procedeu à detração, resta para cumprimento o total de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de privação de liberdade e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Por fim, negou para todos os réus o direito de recorrer em liberdade.

Em id. 10844156 e id. 10844171, os apelantes, Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva, através da Defensoria Pública, interpuseram recurso de Apelação Criminal e apresentaram suas razões recursais. A defesa alegou absolvição dos apelantes quanto ao delito descrito no artigo 33 da Lei n.° 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; a absolvição dos apelantes em relação à conduta prevista no artigo 35 da Lei n.° 11.343/2006, por absoluta ausência de provas acerca da existência do fato, conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis aos apelantes; a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido aos apelantes o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como o afastamento da condenação em custas, posto serem os apelantes pessoas pobres, tanto que assistidos pela Defensoria Pública. 

Nas contrarrazões (id. 10844173), o Ministério Público Estadual pugnou  pelo desprovimento total do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória em sua plenitude.

No id. 10844149 e id. 12722651, o apelante Daniel Alves Rodrigues, através da Defensoria Pública, interpôs recurso de Apelação Criminal. Apresentou suas razões recursais e alegou que deveria ser absolvido do delito descrito no artigo 33 da Lei n.° 11.343/2006, por ausência de prova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP), com a consequente desclassificação para o artigo 28 da Lei de drogas; e que deve ser absolvido em relação à conduta de associação para o tráfico (art. 35, da lei de drogas) por inexistir prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP) . 

Nas contrarrazões (id. 13474203), o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento total do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória em sua plenitude.

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva, somente, para que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida sejam consideradas neutras para a fixação da pena-base dos réus, em ambos os delitos, diante da ausência de fundamentação legal para negativá-las; e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Daniel Alves Rodrigues, devendo a sentença a quo ser mantida em sua íntegra.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.


 II. PRELIMINARES


Não há preliminares suscitadas pelas partes.


 III. MÉRITO

 

 a. Da suficiência de provas

A defesa requereu em relação aos apelantes Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva a absolvição quanto ao delito descrito no artigo 33 da Lei n.° 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação e requereu, também, a absolvição dos apelantes em relação à conduta prevista no artigo 35 da Lei n.° 11.343/2006, por absoluta ausência de provas acerca da existência do fato, conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

 Sem razão. Vejamos.

A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, em relação aos três apelantes, restaram devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência (id. 10843593 – fls. 2/6), do Auto de Exibição e Apreensão (id. 10843593 – fls. 11/12), de Relatório de Ordem de Prisão (id.10843593 – fls. 14/15), do Relatório de Cumprimento de Ordem de Missão Policial (id. 10843593 – fls. 16/19), dos anexos de anotações (id.10843593 – fls. 22/29), dos anexos fotográficos (fls. 28/29 e 30), do Auto de Constatação Preliminar de Drogas (id. 10843593 – fls.31/32), do Laudo de Exame Pericial Definitivo de Drogas (id.10844112), do Laudo de Exame Pericial de Aparelho Celular (id. 10844114), da certidão com link de acesso a arquivos de DVD (id. 10844119) e dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Thaís Félix Morais, Isabella Andiara de Sousa Magalhães e Carlos Robson Pereira Santos.

Ademais, conforme Laudo de Exame Pericial, Informática Forense – (id. 10844114), os dados extraídos dos celulares encontrados em posse dos réus, há uma grande quantidade de prints de aplicativos de mensagens e vídeos que indicam diversos crimes, notadamente, constam imagens de armas, drogas (maconha, cocaína), munições, “1533”, “irmandade”, “PCC”, símbolos e alusões a drogas, pessoas mortas, imagens de diligências policiais, bem como imagens de códigos e conversas em torno do tráfico de drogas. 

Embora os réus, Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva terem optado pelo direito de ficar em silêncio em seus interrogatórios, em juízo (id. 10844098 e id. 10844084) e o réu Daniel Alves Rodrigues negar em juízo (id. 10844088, id. 10844089, id. 10844090, id. 10844091, id. 10844092, id. 10844093, id. 10844094, id. 10844095, id. 10844096 e id. 10844097), a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, constam nos autos provas suficientes para manter suas condenações.

A testemunha Thaís Félix Morais, policial civil, em juízo (id. 10844043, id. 10844044, id. 10844045, id. 10844046, id. 10844047, id. 10844048, id. 10844049, id. 10844050, id. 10844051, id. 10844052, id. 10844053 e id. 10844054), relatou o procedimento de campana, o encontro de substâncias entorpecentes nas duas casas. Afirmou que já tinha denúncias anônimas de que já havia nessa casa comercialização de drogas e que o nacional, que a gente só conhecia ele no momento como DF, depois a gente foi ver a qualificação dele e descobrimos o nome dele era Geydson, e a gente viu que lá tava tendo tráfico de drogas constante, aí ficamos fazendo verificando a averiguação e quando foi no dia da prisão a gente vou ele entrando na casa e foi o momento que a gente decidiu chamar o apoio da PM, ela e outro agente e a gente entrou na casa e efetuamos a prisão dele, lá juntamente ele estava com outros indivíduos; que além do Gleydson tinha, tinha o Mateus o Daniel, tinha o Agostinho e acho que tinha mais dois usuários tinha na casa; que foi achado caderno de controle de venda de drogas, foi achado se não engano balança também; que foi achado droga na casa do outro, dele eu não me recordo se foi achado droga; que o acusado Gleydson confessou o tráfico de drogas e a participação na organização criminosa, o PCC no caso; que o Gleydson disse que fazia o comércio, eu não me recordo assim se ele tava fazendo, se ele confessou que tava naquele momento traficando, mas lembro que ele confirmou que fazia o comércio de drogas; que foi encontrado essas transcrições (se referindo a inscrições na parede da casa do Daniel e do Matheus) do PCC; que já havia denúncia anônimas também sobre o tráfico de drogas tanto na casa do Daniel e do Matheus, tanto na casa do Gleydson e no momento da prisão foram encontrados todos juntos na situação, consumindo; que foi feito as averiguações com relação à comercialização em si, pois eles fazem parte da mesma facção; que o Matheus também confessou que faz parte da mesma facção do Gleydson e foram assim juntando informações; que não foi só com relação a ser integrante do PCC, porque por eles estarem, possivelmente né, integrando organização eles estariam responsáveis pelo tráfico de droga na região, não seriam separado e traficavam uma coisa, seria toda uma organização traficando drogas na cidade, na região no caso.

A testemunha, Carlos Robson Pereira Santos, policial militar, afirmou em juízo (id. 10844058, id. 10844059, id. 10844060, id. 10844061, id. 10844062, id. 10844063, id. 10844064 e id. 10844065) de ter participado das abordagens policiais nas duas residências; que pela parte da manhã estava em rondas ostensivas na cidade de Canto do Buriti, quando fomos acionados pela força tática para que déssemos um apoio a mesma, que fosse no bairro Matadouro na avenida principal. Quando chegamos lá, estava a força tática com as PC’s (...) a Polícia Civil, no local lá e chegamos e nos deparamos com a situação e nos foi relatado no caminho pelo companheiro que estava na ronda que era para fazer um procedimento de busca e apreensão e prisão do mandado. De imediato vimos que tinha umas pessoas em uma residência, quando resolvemos adentrar e efetuar a prisão dos mesmo e a busca e apreensão; que pensou que tinha sido em duas casas ao mesmo tempo, nós fizemos primeiro em uma casa e mais ou menos uma hora ou uma hora e meia depois nós fomos na outra casa; que haviam relatado anteriormente aí que em algumas conversas que o Gleydson já tinha praticado crimes em Canto do Buriti, tinha vindo de Brasília, estava foragido por suspeita de um homicídio de outro cidadão que eu não conheço o nome se também era pessoa ligada ao tráfico, já tinha havido esse relato aí; e que algumas vezes vimos algumas pessoas adentrando na residência do Daniel, e que tinha conhecimento de tráfico de drogas na residência do mesmo.

A testemunha Isabella Andiara de Sousa Magalhães, policial civil, afirmou em juízo (id. 1844067, id. 1844068, id. 1844069, id.1844070, id.1844071, ID-1844072, id.1844073, id. 1844074, id.1844075, id.1844076, ID-1844077, id.1844078, id. 1844079, id.1844080 e id.1844081), que participou da prisão dos réus; que nós, ela e Thais, diligenciaram até o local e observaram se realmente naquele local era algum ponto de venda de drogas; que verificou a entrada e a saída de usuários de drogas, algumas pessoas conhecidas desse meio, que observaram essa movimentação; que a gente vinha recebendo informações de que naquela residência (do Gleydson) era um ponto de venda de drogas, e a gente observou aquela residência específica e a gente percebeu a entrada e saída de pessoas que a gente já tem o conhecimento naquela atividade policial de que eram usuários de droga; que com base no depoimento do Gleydson, que ele afirmou em sede policial que realmente participava de organização criminosa; que com relação ao Daniel e ao Matheus, nós tínhamos essa informação; que, na verdade, nós tínhamos informação de que os três participavam de organização criminosa e tivemos a constatação quando entramos na casa do Daniel por conta do relatório de missão já feito; que o Gleydson, afirmou no depoimento dele em sede policial que participava de organização criminosa, do PCC; que a droga foi encontrada na casa do Daniel e na casa do Gleydson, encontrado nas duas casas. 

Com referência ao apelante Gleydson, as testemunhas Thaís e Isabella confirmaram que, devido a denúncias anônimas e informes, fizeram campana próximo à casa do acusado, tanto no dia anterior como no dia da prisão, tendo encontrado na casa uma balança de precisão, duas pedras de crack, um caderno com informações sobre a contabilidade de drogas, celulares e dinheiro trocado. Já a testemunha Carlos Robson narrou que tinha conhecimento de que o acusado seria pessoa ligada ao tráfico.

Com referência aos apelantes Matheus Henrique e Daniel, importa observar que estavam na casa de Gleydson no momento da abordagem policial de cumprimento de mandado de prisão em face de Gleydson. 

Verifica-se que a testemunha Thaís, quando perguntada sobre os elementos indicativos de que os três acusados estariam fazendo comercialização de drogas, respondeu que, seria com base nas averiguações anteriores, e que já havia denúncias anônimas sobre o tráfico de drogas tanto na casa do Daniel e do Matheus como na casa do Gleydson. 

A referida testemunha lembrou que, na casa de Daniel, havia grande movimentação com relação à droga e havia muitas averiguações a partir de denúncias anônimas que os policiais recebiam daquela região. A testemunha também relatou que os três acusados estariam responsáveis pelo tráfico de drogas na região, em conjunto, traficando drogas na cidade. 

Nesse caso, cumpre ressaltar que as testemunhas de acusação concordaram unanimemente que encontraram drogas com os réus.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)


Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos depoimentos das testemunhas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora os depoimentos dos policiais tenham grande importância e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos dos policiais.

Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, constam provas suficientes de autoria e materialidade em relação aos três réus. 

Outrossim, os dados obtidos a partir da quebra de sigilo telefônico constantes do Laudo de Exame Pericial (Informática Forense) (id. 27037618 - Pág. 1/10), realizado nos celulares encontrados com os apelantes, revela várias mensagens entre indivíduos pertencentes à referida organização criminosa. De fato, observam-se inúmeras referências nos diálogos sobre “família”, “irmandade”, “1533”, “PCC”, imagens de armas e munições, de pessoas mortas, de abordagens policiais, de diversas substâncias entorpecentes, de mudanças dos “nomes de guerra”, de nomes de responsáveis de certos setores e locais onde estariam atuando, etc.

Assim, o Laudo Pericial supracitado, associado aos depoimentos das testemunhas (policiais), são provas suficientes da ocorrência dos referidos crimes, não podendo ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos para condenar os apelantes nos crimes mencionados.

Não há margem para absolvição dos apelantes, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria dos crimes cometidos e não se apresenta qualquer fundamento para absolver os mesmos.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal dos apelantes e ainda serem estas insuficientes para a condenação.


 b. Da desclassificação para o artigo 28 da  Lei n.º 11.343/2006- APELANTE DANIEL ALVES RODRIGUES

A defesa do apelante, Daniel Alves Rodrigues, alega a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, por ser usuário de drogas e não traficante. 

Sem razão. Senão, vejamos.

Combatendo tais argumentos, o órgão acusador destaca que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a finalidade mercantil do entorpecente apreendido.

O delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o qual prevê:


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz:


[…] a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).


Para tanto, é fundamental mencionar que, apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. O artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 preleciona:

Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Diante do confronto de versões fáticas acima expostas sobre o mesmo conjunto probatório, verifica-se não merecer acolhimento as alegações do apelante.

Para determinar se a droga se destina ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente. 

O fato do apelante se dizer usuário de drogas não é argumento apto a levar a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n° 11.343/06, quando o arcabouço probatório demonstra que o apelante possuía drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar, visando a comercialização.

No caso em apreço, a forma como foi encontrada a droga, embalada e separada por invólucros plásticos, com apetrechos, são aptos a demonstrar a consumação do delito de tráfico de drogas. É clara a intenção de mercância diante de tais características.

A propósito, segue jurisprudência:

PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida absolvição de ambas as práticas delitivas por insuficiência de provas alegando, ainda, não ter sido demonstrada estabilidade da associação para o tráfico. Subsidiariamente, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28, da Lei de Drogas, a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da mesma lei, a concessão de penas alternativas e a fixação de regime inicial mais brando. 1. A) Absolvição e Desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Acusado surpreendido com grande quantidade de drogas. Impossível a absolvição, porquanto devidamente comprovada por prova oral (relato dos policiais, confirmando o registro da apreensão de drogas e circunstâncias do flagrante), bem como pela quantidade de entorpecentes apreendidos, incompatíveis com uso, a efetiva destinação mercantil. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Condenação  mantida. B) Absolvição do delito de associação para o tráfico. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Estabilidade exigida verificada no caso concreto. Evidência de tráfico e de associação para sua realização. Depoimentos dos agentes da lei, claros e precisos, justificando a condenação imposta, ora mantida. 2. Aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Comprovada a associação entre o recorrente e o adolescente para o tráfico de drogas, já se fazia inviável a benesse, existindo, de qualquer maneira, habitualidade/dedicação. 3. Fixação de regime diverso do fechado. Impossibilidade. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente – Artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 33, § 3º, do Código Penal. 4. Substituição por penas restritivas de direito. Descabimento. Incompatibilidade com o regime imposto, com evidência de insuficiência para reprovação e prevenção – artigo 44, III, do Código Penal. Negado provimento. (TJ-SP - APR: 15027215420208260322 SP 1502721-54.2020.8.26.0322, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 24/03/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/03/2022) 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando as provas acostadas aos autos demonstram o comércio de entorpecentes, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MS – APR: 00328942620178120001 MS 0032894-26.2017.8.12.0001, Relator: des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2019).

Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

 Não se deve admitir que os depoimentos prestados pelos policiais sejam objeto de análises preconceituosas, tão somente por sua condição funcional. Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando conforme com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

A construção da jurisprudência é no sentido de considerar com primazia as palavras dos agentes da lei, não se admitindo presumir que fossem acusar de modo gratuito pessoas inocentes que não conheciam e descabendo arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse da sua condição funcional (Apelação n° o044853-61.2011.8.26.0050, rel. Luís Soares de Mello, j. em 4.6.2013; HC nº 149.540/SP, rel. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.4.2011;). Nessa linha, inclusive, já advertiu inclusive a Suprema Corte (HC nº 87.662-5/PE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 5. 9.2006).

Assim, não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante Daniel Alves Rodrigues para aquela prevista no artigo 28, da Lei n.º 11.343/06.


b) Do redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto- Apelantes Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva

A defesa dos apelantes, Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva, requereu o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis aos mesmos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Na 1ª fase da dosimetria da pena dos apelantes Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva, em ambos os delitos, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis aos réus a culpabilidade, a natureza e a quantidade da droga (Sentença constante no id. 10844141).

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social. 

Quanto à circunstância da culpabilidade,  conclui o Juiz a quo: “DA CULPABILIDADE: Nessa circunstância analisa-se a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso. Segundo Schimitt (2021), “a culpabilidade, para fins do artigo 59 do Código Penal, deverá ser compreendida como um juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado” (SCHIMITT, R. A. Sentença penal condenatória. 15. ed. Salvador. JusPodivm, 2021, p. 127). 489. A culpabilidade “é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como - reprovabilidade, censurabilidade - ao agente - não ao fato. Porque, podendo agir de modo diverso, não o fez. Insista-se, não existe - dolo intenso. A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências”. (STJ, HC 9.584/RJ, 6.ª T., rel. Cernicchiaro, 15.06.1999, v.u., DJ 23.08.1999, p. 153). 490. Do que se observa nos autos, especialmente em face dos elementos materiais apreendidos [01 (um) caderno de contabilidade de entorpecentes (id 17037564 - Pág. 30/35), 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) pedras de crack, R$ 43,00 (quarenta e três reais) em numerário trocado e 05 (cinco) aparelhos celulares], observa-se que o réu agiu com culpabilidade elevada para o crime em comento, pois resta evidenciada a profissionalização da atuação no crime de tráfico”.

Alega que os apelantes não agiram com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, não havendo nos autos elementos que indiquem qualquer premeditação por parte daqueles, não podendo a vaga alegação de que foi mediana a culpabilidade, servir de embasamento para a valoração negativa desta circunstância judicial.

No entanto, verifica-se que o Juiz a quo apresentou fundamentação idônea para considerar desfavorável a culpabilidade dos apelantes em ambos os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte entende que o “modus operandi” empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade. Precedentes. Destarte, mostra-se descabida a alegação de que, na hipótese, os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade seriam referentes à qualificadora pela prática do crime com meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal – CP). 2. Agravo desprovido. (STJ – AgRg no HC: 686905 MS 2021/0257274-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).

Assim, não é possível acolher o pleito dos apelantes, vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.

Quanto a natureza e a quantidade da droga,  constata-se que o Magistrado de primeiro grau não apontou critérios concretos, para considerá-las desfavoráveis, fazendo apenas menção sobre elas de forma genérica e sem qualquer fundamentação idônea, in verbis:

Quanto ao apelante GLEYSON SILVA:

  • Tráfico de Drogas

“Considerando não serem inteiramente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, tendo em conta, especialmente a culpabilidade, além da natureza e da quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa”.

  •  Associação para o tráfico de drogas 

“Considerando não serem inteiramente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, tendo em conta, especialmente, a culpabilidade, além da natureza e da quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa”.

  • Quanto ao réu MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM:

  • Tráfico de Drogas

“Considerando não serem inteiramente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, tendo em conta, especialmente, a culpabilidade a natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa”.

  •  Associação para o tráfico de drogas 

“Considerando não serem inteiramente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, tendo em conta, especialmente, a culpabilidade, além da natureza e da quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa”.

Dessa forma, entende-se que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida devem ser consideradas neutras para a fixação da pena-base dos réus Matheus Henrique e Gleydson Silva, em ambos os delitos, diante da ausência de fundamentação legal para valorar negativamente.

Quando ao réu GLEYDSON SILVA

- Dosimetria da pena do crime de Tráfico de drogas:

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade e, adotando-se a fração de 1/6 sobre a mínima, adotada pelo magistrado a quo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

2ª FASE

Na segunda fase, o magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em face da confissão perante a autoridade policial, embora tenha permanecido em silêncio em juízo. Por outro lado, reconheceu em desfavor do acusado a agravante prevista no art. 62, I, do CP, tendo em vista a ascendência hierárquica do acusado na prática do crime de tráfico em relação aos outros dois réus. Com isso, deve ser realizada a compensação entre a causa de atenuante e a causa da agravante.

Não vislumbrando outras circunstâncias agravantes nem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, fixo a pena intermediária a mesma da fase anterior.


3ª FASE

Na terceira fase da dosimetria, quanto às causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, o Magistrado de primeiro grau não reconheceu a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em virtude de o réu integrar organização criminosa, não merecendo reparação neste ponto. Assim sendo, fixo na terceira fase a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


-Dosimetria da pena do crime de Associação para o tráfico de drogas 

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade e, adotando-se a fração de 1/6 sobre a mínima, adotada pelo magistrado a quo, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

2ª FASE

Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado de primeiro grau reconheceu em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em face da confissão perante a autoridade policial, embora tenha permanecido em silêncio em juízo. Por outro lado, reconheceu em desfavor do acusado a agravante prevista no art. 62, I, do CP, tendo em vista a ascendência hierárquica do acusado na organização criminosa em relação aos outros dois réus. Com isso, deve ser realizada a compensação entre a causa de atenuante e a causa da agravante.

Não vislumbrando outras circunstâncias agravantes nem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, fixo a pena intermediária a mesma da fase anterior.


3ª FASE

Na terceira fase da dosimetria, quanto às causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, o Magistrado de primeiro grau não vislumbrou causas a serem consideradas, finalizando esta fase em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.


Quando ao réu MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM:

-Dosimetria da pena do crime de Tráfico de drogas:

1ª FASE

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade e, adotando-se a fração de 1/6 sobre a mínima, adotada pelo magistrado a quo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 

2ª FASE

Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado de primeiro grau reconheceu ao réu a atenuante referida no art. 65, I, do Código Penal, pela menoridade relativa, tendo em vista ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (id 17037564 - Pág. 52). Ademais, também reconheceu em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em conta a confissão do ilícito perante a autoridade policial, ainda que tenha permanecido em silêncio em juízo. Assim, atenuo a pena base, encerrando esta fase com a pena estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme Súmula 231, do STJ.

3ª FASE

Na terceira fase da dosimetria, quanto às causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, o Magistrado de primeiro grau não reconheceu a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), por considerar que o réu integra organização criminosa, fixo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme Súmula 231, do STJ.


-Dosimetria da pena do crime de Associação para o tráfico de drogas 

1ª FASE

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade e, adotando-se a fração de 1/6 sobre a mínima, adotada pelo magistrado a quo, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

2ª FASE

Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado de primeiro grau reconheceu ao réu a atenuante referida no art. 65, I, do Código Penal, pela menoridade relativa, tendo em vista ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (id 17037564 - Pág. 52). Da mesma forma, reconheceu em seu favor a confissão perante a autoridade policial, ainda que tenha permanecido em silêncio em juízo (art. 65, III, “d”, CP). Assim, atenuou a pena base, encerrando esta fase em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa, conforme Súmula 231, do STJ.


3ª FASE

Na terceira fase da dosimetria, quanto às causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, o Magistrado de primeiro grau não vislumbrou causas a serem consideradas, finalizando esta fase em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa, conforme Súmula 231, do STJ.

Considerando que o acusado restou condenado em dois crimes diversos, praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas impostas para cada um dos delitos e fixo em definitivo para o acusado GLEYDSON SILVA a pena de 9 anos e 4 dias de reclusão e ao pagamento 1383 dias-multa.

Considerando que o acusado restou condenado em dois crimes diversos, praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas impostas para cada um dos delitos e fixo em definitivo para o acusado MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM a pena de 8 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias-multa.

 c. Da redução da pena de multa

A defesa dos apelantes, Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva, requereu a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido aos apelantes o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal.

O pedido da defesa não merece prosperar. Vejamos.

O apelante GLEYDSON SILVA foi condenado ao pagamento de 1.383 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa.

O apelante MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM foi condenado ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso em questão, verifica-se que a pena de multa, fixada aos apelantes, foi fixada de forma adequada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivos para reformá-la. 

Além disso, os tipos previstos nos art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 preveem pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, tratando-se de penas estabelecidas por escolha legislativa e de incidência obrigatória, em caso de violação ao bem jurídico tutelado. 

A alegada hipossuficiência financeira, dos apelantes, poderá influenciar na fixação do valor atribuído ao dia-multa, mas não determinará a isenção ou a redução da pena pecuniária, parte integrante da condenação.

Assim, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 


 d. Do afastamento da condenação em custas

A defesa dos apelantes, Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva requereu o afastamento da condenação em custas, posto serem os apelantes pessoas pobres, tanto que assistidos pela Defensoria Pública. 

O pedido não deve prosperar. Senão, vejamos.

Conforme a regra do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por Matheus Henrique Ferreira Amorim e Gleydson Silva, somente, para que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida sejam consideradas neutras para a fixação da pena- base dos réus, em ambos os delitos, ficando a pena definitiva do apelante GLEYDSON SILVA em 9 anos e 4 dias de reclusão e ao pagamento 1383 dias- multa e do apelante MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM em 8 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias- multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença guerreada e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Daniel Alves Rodrigues, devendo a sentença a quo ser mantida em sua íntegra.


Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0800264-39.2021.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024