Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802038-08.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802038-08.2021.8.18.0076 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802038-08.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA EUNICE RODRIGUES NOBRE

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA FERREIRA AMORIM, FLAVIA DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802038-08.2021.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA EUNICE RODRIGUES NOBRE
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996-A, FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, ingressou em juízo requerendo indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a empréstimos consignados, que alga terem sido realizados sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, in verbis:

“Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pela instituição financeira requerida, condenando-o, ainda, da seguinte forma: a) DECLARAR a inexistência do contratos de empréstimos consignados nº 0123383861185 e nº 0123383861541, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil). c) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); d) Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Irresignado com a sentença proferida, o banco Bradesco, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado. Razões do recorrente, alegando, em suma: que os descontos realizados pela instituição financeira são devidos, visto que os contratos ocorreram de forma regulares e que recebeu os valores contratados. Reconhecimento da regularidade da contratação legalidade do produto contratado. Por fim, requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo a fim de que seja julgado improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0802038-08.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA EUNICE RODRIGUES NOBRE

Publicação

28/08/2024