TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800130-56.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamante: ELOI CONTINI
RECORRIDO: FRANCISCO FELIX DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLEUZA DE JESUS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVAS INTEMPESTIVAS. JUNTADAS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800130-56.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOI CONTINI - RS35912-A
RECORRIDO: FRANCISCO FELIX DE ARAUJO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLEUZA DE JESUS - MT20413-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não possui negócio jurídico com a empresa requerida.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. Declaro a inexistência do débito objeto da lide, qual seja, R$ 625,51 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato nº 633534/5059319. Determino a retirada da negativação em nome do autor, acaso ainda não tenha sido feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condeno a ré, Ativos S.A. Securatizadora de Créditos Financeiros, a pagar ao autor, Francisco Félix de Araújo Júnior, a título de danos morais, o importe de R$ 4.000,00 (quatros mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na súmula n. 362, STJ, art. 407, CC e súmula n. 163, STF. Indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial postulado pela autora. Indefiro também o pedido de condenação da ré em custas processuais honorários advocatícios, tendo em vista que não são devidos nesse tipo de procedimento, a não ser em caso de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Alega em suas razões a parte recorrente: DA OBSERVAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – SOLICITAÇÃO PARA AFASTAR O DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM,
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 28/08/2024
0800130-56.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RéuFRANCISCO FELIX DE ARAUJO JUNIOR
Publicação28/08/2024