TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807473-79.2022.8.18.0026
RECORRENTE: RAFAEL MOREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807473-79.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: RAFAEL MOREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS da parte autora, requerendo, a procedência da ação, reconhecimento e declaração da inexistência e inexigibilidade do débito, além da nulidade das cobranças abusivas e indevidas a título de seguros, condenação da Ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de Seguro Residencial e Seguro de Vida, totalizando R$ 1.022,98 e R$ 22,55, desde abril de 2022, e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões, a parte recorrente alega: da extinção prematura do feito sem extinção de mérito; da afronta ao princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais. Por fim, requereu a reforma integralmente a decisão repudiada, determinando-se ao Juízo de piso julgamento de mérito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 28/08/2024
0807473-79.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAFAEL MOREIRA DE CARVALHO
RéuXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação28/08/2024