
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800717-61.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SANDRA MARIA LEANDRO BURCAOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. SEM QUALQUER OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, interposto pela parte Embargada.
Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto à compensação do valor repassado, assim como alega erro material quanto à forma que foi aplicada a incidência dos juros e da correção monetária dos danos morais. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos para a devida integração do acórdão.
Apesar de intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão e em erro material, por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
III – DO FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que as questões levantadas em embargos, quais sejam, a compensação dos valores supostamente disponibilizados e a incidência dos juros e da correção monetária dos danos morais, foram devidamente enfrentadas, com a devida fundamentação, não havendo, pois, guarida para os vícios apontados pelos aclaratórios. Vejamos:
“[...]
Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n°0123363351865 (ID 13343674), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação, pois não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório.
[…]
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (IPCA - Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).”
Assim, considerando os trechos retromencionados, melhor sorte não assiste à parte Embargante, já que, em vista da ausência de comprovante de transferência do importe contratado, não haveria, por óbvio, que se falar em compensação; bem como, no que pertine à alegação de erro material dos juros e da correção monetária dos danos morais arbitrados, não há precedente qualificado da Corte Cidadã que vincule este juízo à forma de incidência dos juros e correções monetárias pugnada pela parte Embargante.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, na bem fundamentado decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
VII – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de junho de 2024.
0800717-61.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANDRA MARIA LEANDRO BURCAOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/06/2024