
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0701310-27.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSINA DE CARVALHO MIRANDA
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc nº 0027505-68.2014.8.18.0140) movida por JOSINA DE CARVALHO MIRANDA, ora agravada.
Na sentença (ID n.º 30891286 pág. 214 a 219) o d. Juízo julgou procedente o cumprimento de sentença, condenando o agravante ao pagamento do valor de R$ 9.324,86 (nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) com seus acréscimos legais, conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Condenou também ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID n.º 1253898) a parte agravante aduz que o douto magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentava pelo recorrente e em razão dessa decisão apresentou o presente recurso. Aduziu pelas preliminares de ilegitimidade ativa do executante, pela incompetência territorial, bem como a prescrição da execução do crédito. Assevera, no mérito, a necessidade de liquidação da sentença, e ainda, a incorreção do termo inicial dos juros moratórios.
No despacho de ID n.º 16910298, o agravante foi intimado para se manifestar acerca do cabimento do presente agravo de instrumento, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
II – FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento se encontra regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso.
Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a “decisão” agravada, na verdade, tem caráter de definitividade, e não de decisão interlocutório, uma vez que se trata de uma sentença, não cabendo, portanto, sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado:
SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. CARÁTER DEFINITIVO E NÃO INTERLOCUTÓRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 925 C/C O ART. 1.009 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que extingue o procedimento executivo não se reveste de caráter interlocutório, mas sim definitivo, à medida que coloca fim ao processo e, por isso, recorrível pela via da apelação, a teor do disposto no art. 925 c/c o art. 1.009 do CPC. Ainda, a decisão hostilizada não está elencada no rol disposto no art. 1.015 do instrumento processual, de modo que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro. Inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade. 2. Ausentes elementos novos capazes de modificar o provimento hostilizado, deve ser mantida a solução dada ao caso pelo julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 50754810520228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 09/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III – DECIDO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0701310-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSINA DE CARVALHO MIRANDA
Publicação11/07/2024