Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800006-83.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS EM COMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da contratação dos pacotes de serviços bancários alegados e não comprovados pelo banco réu, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e, ainda, em indenização por danos morais.2. Os transtornos causados à parte autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. In casu, desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada na presente demanda, a título de danos morais, é condizente com o dano vivenciado pela parte autora/apelada. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800006-83.2023.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0800006-83.2023.8.18.0068

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: AGNALDO DE SOUSA MACHADO

ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA N°. 10.815-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

                

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS EM COMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da  contratação dos pacotes de serviços bancários alegados e não comprovados pelo banco réu, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e, ainda, em indenização por danos morais.2.  Os transtornos causados à parte autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. In casu, desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada na presente demanda, a título de danos morais, é  condizente com o dano vivenciado pela parte autora/apelada. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se incólumes os termos da sentença. Em decorrência do improvimento de ambos os recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte autora - AGNALDO DE SOUSA MACHADO (ID. 15068079) e pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A (ID. 15068084) ambos inconformados com a sentença (ID 15068078) proferida nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo nº. 0800006-83.2023.8.18.0068) que o magistrado da Vara única da Comarca de Porto-PI julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da cobrança referente à tarifa ENC LIMITE DE CRÉDITO (cheque especial), tornando inexigível a obrigação de pagar, bem como, condenar o banco réu a pagar, em dobro, o valor descontados da conta do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, também, condenar o apelante  no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Ainda na sentença, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

O 1º apelante - AGNALDO DE SOUSA MACHADO, em suas razões, não suscita preliminares e, no mérito, pugna pela reforma do julgado, para que seja majorado o quantum referente aos danos morais para o valor equivalente a 10 (dez salários-mínimos), com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, bem como, seja determinada a alteração da conta do autor para uma conta benefício, com isenção de tarifas ou taxas bancárias.

O 2º apelante – BANCO BRADESCO S/A, pugna pela reforma da sentença, sustentando a regularidade da cobrança sob a rubrica “Enc Lim Credito” que se refere a utilização limite de cheque especial pelo cliente, pois, caso a parte apelada não concordasse com a cobranças, poderia ter solicitado a qualquer momento o cancelamento do limite do cheque especial, ou ainda, poderia simplesmente ter parado de utilizar o limite, assim, não haveria a incidência dos encargos por utilização do limite do cheque especial. Com isso, pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

Ambas as partes apresentar as suas contrarrazões recursais, nas quais, refutam as razões recursais e pedem pelo improvimento de ambos dos recursos.

Nesta instância superior, os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (ID 15115737).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

                       

Os recursos interpostos são tempestivos, já que protocolados dentro do prazo legal. A 1ª apelante é beneficiária da justiça Gratuita. Houve o recolhimento integral do preparo pela 2ª apelante.

Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos presentes recursos.

 

2. DO MÉRITO

 

O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à  ocorrência de irregularidade nos descontos efetuados na conta bancária do autor referente a tarifas bancárias denominadas “Enc Lim Credito” que se refere a utilização limite de cheque especial pelo cliente. 

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

In casu, verifica-se que a parte ré/2ª apelante não acostou aos autos provas que demonstrem a legalidade dos descontos, pois, devidamente intimada para comprovar a referida autorização do negócio jurídico, não apresentou nenhum comprovante desta contratação, o que implica em concluir que os descontos efetuados na conta da autora /apelada foram, de fato, realizados indevidamente. 

Não restando demonstrada a contratação do serviço pelo qual o Banco /apelante realizou vários descontos indevidos na conta bancária do autor, inclusive referente, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à declaração de nulidade da cobrança discutida na demanda.

Conforme constata-se dos autos e verificado pelo magistrado primevo, o banco réu/2º apelante não comprovou “o contrato de adesão ao cheque especial, comprovação de realização por meio de BDN e/ou a parte ré documentos pessoais (RG ou CPF, ao menos) que poderiam provar sua atitude diligente na relação com o autor. Pelo contrário, apesar de afirmar que a parte autora usa o limite de crédito todos os meses, nos extratos juntados, não há comprovação de uso de cheque especial.”           

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato  firmados entre as partes autorize os referidos descontos. 

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: 

Art. 42. (…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Assim sendo, deve ser mantida a condenação acerca dos danos materiais, uma vez que, os descontos efetuados referentes as tarifas bancárias, não são frutos de contratação legalmente formalizada, devendo ser mantida a condenação do banco/apelante a restituir em dobro os referidos valores, de acordo com os extratos colacionados aos autos, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contratos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço. 

Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/apelado em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral  extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTA-SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA. 1. Autora que mantém conta visando unicamente o recebimento de proventos. Conta que, sendo mantida apenas com esta finalidade está isenta da cobrança de qualquer tarifa ou outros encargos por sua manutenção. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais.6. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013652-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017). 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS FIXADOS. 1. Cinge o recurso sobre descontos tarifários na conta bancária do apelante, o qual sustenta que a possui tão somente para o recebimento de benefício previdenciário ("conta benefício"), o que impede a cobrança de qualquer tipo de tarifa. 2. Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente do apelante se deram em relação a serviço não contratado, eis que o Banco acionado não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível. 3. Sendo assim, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de "tarifa bancária" do benefício previdenciário, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé dos descontos havidos na aposentadoria do autor. 3. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários, de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é idoso, aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família 4. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Compulsando as mencionadas diretrizes do § 2º, do art. 85, do CPC, notadamente o lugar da prestação dos serviços, a natureza, importância e complexidade da matéria versada, assim como o grau de zelo do profissional e tempo exigido, traduz-se razoável e proporcional fixar o percentual de 15% do valor da condenação. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000040-29.2021.8.27.2714, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, DJe 01/09/2021 17:25:15)(TJ-TO - AC: 00000402920218272714, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais;(TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).

No caso, os transtornos, constrangimentos e angústia, sofridos pela parte autora/apelada são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso, tendo sido arbitrada atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se condizente com o caso em comento.

No tocante à correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, este não deve prosperar, uma vez que, trata-se a cobrança considerada indevida advinda de uma conta corrente existente, constata-se a relação contratual entre as partes.

Por outro lado, o pedido de modificação da conta corrente do autor para conta benefício, trata-se de inovação recursal, não discutida em sede de primeira instância, de forma que, não deve ser conhecido.

Conclui-se, portanto, que não deve ser reformada a sentença recorrida e, por conseguinte, nenhum dos recursos interpostos merecem prosperar.

 

3 – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se incólumes os termos da sentença.

Em decorrência do improvimento de ambos os recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se incólumes os termos da sentença. Em decorrência do improvimento de ambos os recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800006-83.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

AGNALDO DE SOUSA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/08/2024