Acórdão de 2º Grau

Citação 0013901-11.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013901-11.2012.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013901-11.2012.8.18.0140

APELANTE: MURILLO COSTA LAGO, JOHNMILTON DIAS DA SILVA, MARIA DA CRUZ RODRIGUES PARAIBA, JOSE MARIO LEITE, PAULO DE TARSO DA SILVA MACEDO, WILSON RODRIGUES DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, BRUNA MACHADO ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO, CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013901-11.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MURILLO COSTA LAGO, JOHNMILTON DIAS DA SILVA, MARIA DA CRUZ RODRIGUES PARAIBA, JOSE MARIO LEITE, PAULO DE TARSO DA SILVA MACEDO, WILSON RODRIGUES DA COSTA E SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A, FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO - PI1700-A
Advogados do(a) APELADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO DO BRASIL S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à sua alegada ilegitimidade passiva e quanto à relação contratual entre as partes.

Entretanto, em que pese as alegações da Embargante, suas razões não devem prosperar.

Sobre a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e em orientações jurisprudenciais, expressamente destacando:

“[...] Preliminarmente, suscita o Apelante sua ilegitimidade passiva, argumentando que a PREVBEP é instituição distinta do recorrente, com autonomia financeira e patrimonial, e que, eventual ônus financeiro será suportado pelo Fundo de Previdência Complementar do BEP – PREVBEP.

Todavia, é notório que o Banco do Brasil incorporou o BEP – Banco do Estado do Piauí, tornando-se, portanto, sujeito de direitos e obrigações firmadas pelo banco incorporado. Deste modo, considerando que a PREVBEP, entidade de previdência privada, foi criada pelo BEP, empregador dos autores à época do estabelecimento do contrato, possui o Banco do Brasil a obrigação solidária quanto aos reajustes nas aposentadorias.

Neste sentido, esta 3ª Câmara Especializada Cível já decidiu que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INDICADOR DE REAJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a extinção do Banco do Estado do Piauí- BEP o seu sucessor, Banco do Brasil, assumiu o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. [...] 6. Apelação conhecida e improvida. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da Apelação interposta pelo BEP- CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (PREVBEP), por ausência de recolhimento do preparo, e conhecer da apelação do BANCO DO BRASIL S.A, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. [Apelação Cível nº 2015.0001.001030-6 – 3ª Cam. Esp. Cível. Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgada em 06 de abril de 2016]. 

Nesta perspectiva, vencida a preliminar arguida.

[...]”

 

Quanto à relação contratual entre as partes, aduz o Embargante que “[...] a relação jurídica que envolve as partes - participantes e a entidade previdenciária privada - é de caráter exclusivamente contratual e, em decorrência disto, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, o contrato celebrado pelas partes, verdadeiro ato jurídico perfeito, deve ser respeitado, pois não é dado ao Poder Judiciário substituir a forma de correção monetária prevista no referido termo de avença privada [...]”

Neste ponto, trata-se do mérito da demanda, a qual o acórdão explicitou que:

“[...] O STF confirmou, no julgamento da ADI 493/DF, que a TR não é índice de correção monetária e não constitui índice que reflita as variações do poder aquisitivo da moeda.

Por sua vez, o STJ também manteve o entendimento de que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada como índice de correção monetária para os planos de previdência privada aberta ou fechada:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. 1. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF.2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito). 3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ. 4. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade. 5. Recurso especial não provido. [STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.944 - MG (2012/0091170-1) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI]. 

Tal entendimento ecoa no TJPI: 

“ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. E OUTRO ADVOGADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA E OUTROS APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA PEDREIRA SANTIAGO E OUTRO ADVOGADO: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INDICADOR DE REAJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a extinção do Banco do Estado do Piauí- BEP o seu sucessor, Banco do Brasil, assumiu o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. 2. O Pretório Excelso assentou que a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. 3. Em que pese a previsão contida no Regulamento, quanto aos índices de correção monetária aplicáveis à espécie, não se pode ignorar que, em se tratando de correção monetária, deve ser adotado o índice indexador que melhor reflete a inflação, devendo sempre buscar a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 4. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". 5. O fator de atualização monetária a ser adotado é o INPC, uma vez que este índice reflete melhor a real desvalorização da moeda, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. Apelação conhecida e improvida. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da Apelação interposta pelo BEP- CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (PREVBEP), por ausência de recolhimento do preparo, e conhecer da apelação do BANCO DO BRASIL S.A, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de abril de 2016.” 

Ademais, não restou comprovado que a aplicação do INPC prejudicará a complementação das aposentadorias dos demais associados. [...]”

Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Nesse sentido, o Tema 339 do STF: 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0013901-11.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

MURILLO COSTA LAGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/06/2024