TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803184-84.2021.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SENA ROSA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS À ORIGEM. NÃO FIXAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suas razões, alega a parte embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, assiste razão a pretensão do recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 3. Embargos CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, reformando o acórdão embargado somente em relação ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação (processo nº 0803184-84.2021.8.18.0076), que, à unanimidade de votos, foi provida, para o fim de desconstituir a sentença extintiva, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária (ID 11904338).
Aduz a parte embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que uma vez que o Acórdão atacado apenas determinou o retorno dos autos para julgamento em 1°grau, não devendo portanto arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado (ID 12116194).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que não apresentou contrarrazões ao referido recurso (ID 15224290).
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Em suas razões, alega a parte embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao constar sobre a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios, apesar do provimento do recurso e desconstituição da sentença extintiva.
De sorte, assiste razão a pretensão da parte recorrente.
Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).
Assim, diante de um acórdão que desconstituiu a sentença, como no caso em debate, não há ainda vencido e vencedor, consequentemente, descabe a fixação de honorários, impondo-se o ACOLHIMENTO dos Embargos Declaratórios neste tópico.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, reformando o acórdão embargado somente em relação ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo.
É como voto.
mento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803184-84.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DE SENA ROSA SOUSA
Publicação23/09/2024