TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801178-89.2019.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO SOUSA DO REGO, MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, ROMULO QUARESMA TOBIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS, MARIA DA ANUNCIACAO SOUSA DO REGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: ROMULO QUARESMA TOBIAS, RENATO COELHO DE FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI MUNICIPAL Nº 564/09. MUNICÍPIO DE BARRAS. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. comprovada a titulação do servidor, este mantém a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior. 2. No caso, percebe-se que a parte autora possui o título de graduação exigido, desta forma, o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante na devida classe. 3. Destaque-se que a pretensão deduzida na petição inicial envolve obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal sem atingir o fundo do direito, pois incide apenas nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Por fim, os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento da requerente retroagem à data em que a demandante implementou todas as condições necessárias para a mudança de nível, ressalvada por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. 5 .Recurso apresentado pelo Município de Barras conhecido e não provido. Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DA ANUNCIACAO SOUSA DO REGO e MUNICÍPIO DE BARRAS, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório.
Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) determinar ao Município de Barras-PI o reenquadramento funcional da parte autora, conferindo a ela a Classe D, nível VI; b) determinar ao Município demandado que calcule as vantagens funcionais da parte autora, tendo como referência o piso salarial nacional do Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08; c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional da autora, segundo os parâmetros fixados na fundamentação e dispositivo desta sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs a presente Apelação, na qual sustenta, em síntese, que a magistrada de primeiro grau laborou em equívoco, porquanto a sentença, embora reconheça o direito material da recorrente, condena o Município de Barras ao pagamento das diferenças salariais apenas a partir da citação válida.
Defende que o alcance das verbas devidas deve observar como marco inicial o mês de setembro/2014, ante a incidência da prescrição quinquenal. Protesta, portanto, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando o decisum neste tópico.
Por seu turno, o Município de Barras, segundo apelante, assevera em seu apelo que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição do fundo de direito e que inexiste direito adquirido ao regime jurídico ao qual se subordina o servidor público.
Assinala ainda a falta de prova da implementação das condições para a progressão funcional.
Instadas a se manifestar, as partes apeladas apresentaram contrarrazões nos ID’s 10577991 e 10577993.
Em decisão, de ID 12061869, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo somente no efeito devolutivo conforme o art. 1.012, §1º e 1.013 do CPC/15.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.
Da alegação de prescrição do fundo de direito
Preliminarmente, o recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal fundamenta-se na premissa de que a autora pretende alterar sua remuneração básica, adequando-a aos patamares instituídos pela Lei 11.738/2008, de modo que não estaria configurada hipótese de obrigação de trato sucessivo.
Subsidiariamente, afirma que estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme preconiza o Decreto nº 20.910/32.
Todavia, a simples leitura da exordial é suficiente para afastar a tese defendida pelo Município, uma vez que a autora, em nenhum momento, pleiteou a alteração da base de cálculo de seus proventos.
Na verdade, o pedido autoral resume-se ao reconhecimento de que foram implementadas todas as condições necessárias para a progressão funcional na carreira da profissional do magistério e, por óbvio, fazendo jus a percepção das diferenças devidas em razão do acréscimo pecuniário.
Resta claro, portanto, que a pretensão deduzida na petição inicial envolve obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal sem atingir o fundo do direito, pois incide apenas nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Neste trilhar de ideias, de acordo com a Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Dessa forma, somente poderiam ser consideradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.
Portanto, considerando que a autora, de forma expressa, pleiteou o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional relativas aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, não se encontra configurada a prescrição do fundo de direito.
Dito isso, resta afastada a prejudicial de prescrição.
Da alegação de inexistência de direito adquirido à regime jurídico
Conforme relatado, a controvérsia restringe-se em aferir a legalidade da progressão salarial em favor da autora, que, segundo o juízo sentenciante, cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 16 da Lei Municipal n. 564/09.
No tocante à alegação de que a pretensão autoral não merece acolhimento em face da inexistência de direito adquirido à regime jurídico, tal argumento não merece prosperar.
Com efeito, embora a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal diga que inexiste direito adquirido dos servidores públicos à regime jurídico (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.), o fundamento levantado pelo Município Apelante não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se está discutindo o regime jurídico remuneratório da autora, mas tão somente o seu direito à implementação de acréscimo pecuniário, fruto de progressão funcional.
Da alegação de não preenchimento dos requisitos para a progressão funcional
Também não merece guarida a alegação do Município de que a autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe impõe a legislação de regência.
Isso porque, conforme bem observado pelo juízo de origem, a requerente logrou êxito em comprovar a conclusão de “Curso de Licenciatura Plena”, ao nível de graduação (ID 10577907).
Além disso, a ausência de avaliação periódica em razão da inércia da Administração Pública não pode afetar ou prejudicar os servidores que implementaram as condições exigidas pela legislação pertinente.
Registra-se, por oportuno, que esta matéria não é recente neste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que, há tempos assentou-se o entendimento de que “a mudança de nível para os profissionais do magistério prescinde da demonstração de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0758533-35.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 11.02.2022 a 18.02.2022).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós-graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 22/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI, AC 0800253-50.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 25.05.2020).
Isso posto, para manter coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais, entende-se que a apelada faz jus à progressão funcional e ao pagamento das verbas das diferenças salariais dela oriunda.
Dos honorários sucumbenciais
Consoante se extrai dos elementos materiais coligidos aos autos, a autora ajuizou ação cominatória visando a implementação de incorporação salarial em seu padrão vencimental em face do preenchimento dos requisitos legais para a sua progressão funcional na carreira do magistério.
Com efeito, há que se considerar que o Município Apelante deu causa à invocação da prestação jurisdicional, uma vez que se recusou, espontaneamente, a reconhecer direito material expresso na legislação municipal, rendendo, pois, ensejo à aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que determinar a instauração da lide se torna responsável pelos encargos dela derivados.
Do marco inicial relativo ao pagamento dos valores referentes ao reenquadramento
Quanto ao termo inicial do pagamento, o juizo de origem determinou que os valores relativos ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do seu reenquadramento deveriam ter como marco inicial a data da citação do Município.
Sustenta, todavia, a autora/apelante que os valores das verbas pretéritas devem observar a data da implementação dos requisitos para a progressão funcional
Com efeito, em que pese a fundamentação apresentada pela magistrada, entende-se que as diretrizes contidas no REsp 1714507/SC não se aplicam ao caso concreto, porquanto a matéria em discussão perante essa Corte de Justiça não ostenta natureza previdenciária.
Nessa toada, o reconhecimento da progressão funcional e o pagamento referente ao acréscimo pecuniário deve retroagir à data em que implementados os pressupostos legais, ressalvadas, por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda.
A jurisprudência é uníssona neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora. (TRF4, AC 5002578-52.2022.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/09/2023)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR.PROGRESSÃO FUNCIONAL REQUISITOS. - A Lei nº 12.772/2012, que dispõe acerca dos Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ao Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, estabelece o cumprimento de interstício vinte quadro meses e aprovação em avaliação de desempenho para a progressão funcional sem titulação. - Como a parte autora faz jus à progressão funcional desde a data em que preenchidos os requisitos, os efeitos financeiros devem retroagir a este momento. (TRF4 5006634-81.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2016)
Assim, se faz necessária a reforma da sentença, tão somente para determinar que o pagamento das diferenças pretéritas, fruto do reenquadramento funcional da apelante, observe as disposições da prescrição quinquenal, retroagindo, portanto, ao mês de setembro de 2014.
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso interposto pelo Município de Barras para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, CONHECE-SE do recurso interposto pela Autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para determinar que o pagamento das diferenças pretéritas, fruto do reenquadramento funcional da apelante, observe as disposições da prescrição quinquenal, retroagindo, portanto, ao mês de setembro de 2014.
ACÕRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Município de Barras para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, CONHECER do recurso interposto pela Autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801178-89.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA DA ANUNCIACAO SOUSA DO REGO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação31/08/2024