Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0820355-56.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOLO COMPROVADO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1- Evidenciado que o ruído produzido em decorrência das atividades dos agentes ultrapassou os limites estabelecidos pela NBR 10.151, passíveis de causar, consoante preconiza a Resolução do Conama nº 01/90, danos à saúde humana, deve ser mantida a solução condenatória nos termos sentenciais. 2- A condenação do recorrente pelo crime do art. 54 da Lei 9.605/98 não possibilita a manutenção do valor mínimo indenizatório aos seus vizinhos, pois não são eles os sujeitos passivos da infração e sim a coletividade. 3- Apelos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820355-56.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820355-56.2021.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JEREMIAS DE OLIVEIRA SANTOS, JOCENIAS DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JEREMIAS DE OLIVEIRA SANTOS, JOCENIAS DE OLIVEIRA SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI=

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOLO COMPROVADO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1- Evidenciado que o ruído produzido em decorrência das atividades dos agentes ultrapassou os limites estabelecidos pela NBR 10.151, passíveis de causar, consoante preconiza a Resolução do Conama nº 01/90, danos à saúde humana, deve ser mantida a solução condenatória nos termos sentenciais.

2- A condenação do recorrente pelo crime do art. 54 da Lei  9.605/98 não possibilita a manutenção do valor mínimo indenizatório aos seus vizinhos, pois não são eles os sujeitos passivos da infração e sim a coletividade.

3- Apelos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa de JEREMIAS DE OLIVEIRA SANTOS e JOCENIAS DE OLIVEIRA SANTOS, para NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parcialmente ao parecer Ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Duplo Recurso de Apelação Criminal interpostos por JEREMIAS DE OLIVEIRA SANTOS, JOCENIAS DE OLIVEIRA SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente representados e qualificados nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI (Processo n° 0820355-56.2021.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal em epígrafe.

Em síntese, sustenta a inicial acusatória:

(...) há aproximadamente três anos, a metalúrgica Forte Ferr se instalou em área predominantemente residencial, localizada à Avenida Geovane Prado, nº 3246, bairro Satélite, em Teresina-PI, cujo desempenho de suas atividades como corte de ferro e montagem de estruturas metálicas, vem ocasionando grave poluição sonora além dos limites legais, bem como poluição ambiental em decorrência do lançamento de pó de ferro em suspensão no ar. Desta feita, após inúmeras reclamações de vizinhos que habitam em torno do empreendimento, os quais suscitam além da poluição sonora e ambiental, o surgimento de problemas de saúde ou recrudescimento de certas patologias preexistentes, tudo causado pelas atividades da empresa, fato que culminou por sua autuação, em 20 de maio de 2021, em razão da constatação de que sequer possuía o licenciamento ambiental para sua regular operação, conforme Auto de Infração (ID 19500353). Todavia, mesmo com a autuação, no dia 18 de junho de 2021, o Delegado Emir Maia Martins Neto, recebeu uma informação de Gizeneide Pereira da Silva, vizinha da propriedade, informando que a metalúrgica continuava em pleno funcionamento, fato que o fez dirigir-se até o local, acompanhado do Batalhão de Policiamento Ambiental da PM-PI, com o intuito de aferir a veracidade das informações que recebera. Em face disso, as autoridades policiais constataram que, de fato, a metalúrgica encontrava-se em funcionamento irregular, pois utilizava uma máquina de corte responsável por ocasionar poluição sonora, evidenciada por meio da aferição de intensidade sonora realizada por aparelho decibelímetro, e poluição atmosférica (fls. 07-08, ID 18503680). Na ocasião, consumou-se Termo de Depoimento de Gizeneide Pereira da Silva, a qual declarou que possui uma filha de apenas 10 meses de idade, e não consegue sobreviver perto da metalúrgica, em virtude do barulho e da poluição atmosférica. Ademais, a vítima destacou que tentou, por inúmeras vezes, conscientizar os proprietários da empresa, todavia esses debocharam da situação (fls. 18-19, ID 18503680). Impende ressaltar que, no átimo, evidenciou-se que a referida empresa também não cumpriu um TAC previamente formulado pela Promotoria do Meio Ambiente de Teresina/PI. Diante das circunstâncias delineadas, os policiais procederam à prisão em flagrante de JEREMIAS DE OLIVEIRA SANTOS, sócio da metalúrgica, e, em ato contínuo, o conduziram para a Central de Flagrantes com o escopo de estabelecer as devidas providências legais. (...)”


Após regular instrução, sobreveio a sentença de Id.16199276, que julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar os réus Jeremias de Oliveira Santos e Jocenias de Oliveira Santos, nas sanções penais previstas no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 (Crime Ambiental de Poluição Sonora), fixando para ambos os réus, a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Aplicou a cada um dos condenados a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade assistencial cadastrada perante a CGJ-PI, a ser apontada pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação em ID 16199281. Em razões de Id 16199284 requereu a reforma da sentença para que haja a fixação da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada uma das vítimas GILVAN PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, REJANE DE SOUZA CASTRO MARTINS e GIZENEIDE PEREIRA DA SILVA, a título de reparação pelos danos morais causados em razão da infração penal.

Os réus apresentaram contrarrazões por intermédio da Defensoria Pública, no qual pugnam pela impossibilidade de fixação de quantum indenizatório (Id 6199310).

Os réus recorreram em Id 16199287. Em razões recursais, requerem absolvição, ante a ausência de comprovação de que a conduta dos réus acarretou poluição de qualquer espécie, ou, pela ausência de dolo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões em Id 16199295, pugnando pela manutenção da condenação dos recorrentes. 

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do Apelo Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, para que seja reformada a r. sentença proferida, a fim de que seja fixada a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada uma das vítimas Gilvan Pereira da Silva Júnior, Rejane de Souza Castro Martins e Gizeneide Pereira da Silva, a título de reparação pelos danos morais causados em razão da infração penal; e pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto por Jeremias de Oliveira Santos e Jocenias de Oliveira Santos (Id 16994103).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.


Apelo da defesa: pleito absolutório


A ação penal em recurso originou-se de constantes reclamações acerca  da atividade desempenhada pela metalúrgica Forte Ferr, de propriedade dos recorrentes, que se instalou em área predominantemente residencial. Nesse contexto, após inúmeras reclamações de vizinhos do empreendimento, os quais suscitam  poluição sonora e ambiental culminando pela autuação em 20 de maio de 2021, em razão da constatação de que sequer possuía o licenciamento ambiental para sua regular operação.

Previamente, os réus firmaram com o Ministério Público Termo de Ajustamento de Conduta, contudo, em 18 de junho de 2021, os vizinhos da metalúrgica noticiaram à autoridade policial que a empresa seguia em atividade incompatível com a saúde humana. Destarte, as diligências policiais constataram através de decibelímetro que o som produzido no estabelecimento contrariava a legislação, ensejando a prisão em flagrante dos recorrentes, que ensejou a ação penal em recurso.

Os réus recorreram pretendendo a reforma da sentença para absolvição. Nesse diapasão, afirmam que não houve comprovação de que, com suas condutas, provocaram poluição de qualquer forma. Também argumentam ausência de dolo. De pronto, afirmo que não possuem razão.

Na sentença recorrida, o magistrado transcreveu parte dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, os quais são bastante elucidativos:

A priori, entendo necessária a transcrição de parte dos depoimentos colhidos durante a instrução processual:

a) Gilvan (vítima): “(…) aí eles iniciaram sem fazer muito barulho, só que foi se intensificando mais porque eu acredito que eles receberam serviços maiores, pra estrutura grande aí o barulho foi se intensificando e a poluição do ar, a tinta a pintura foi muito forte e eu já tenho sinusite e rinite e acabou atacando em todos os dias era prejudicando ficou até pior que eu tive que ir pro hospital e após isso tô tomando remédio todos os dias pra poder fazer a limpeza do nariz, devido a poluição do ar (...) o cheiro da tinta fica muito forte porque tem o solvente (...) o pó de ferro também é outra coisa também que acaba ali na cozinha, porque como fica por trás de casa a cozinha fica muito forte e contamina a alimentação (...) muita das vezes sim (o pó de ferro sobre os móveis) (...) o barulho era mais intenso antigamente devido algumas denúncias eles fizeram algumas adaptações que deram uma reduzida não significativa, mas deu uma reduzida em comparação a antigamente sim, muito cheiro de tinta por volta de 4 ou 5 horas da tarde (...) antes eu não sentia com frequência (problemas respiratórios) e depois dessa poluição todos os dias eu tô tendo que colocar remédio no nariz pra evitar um congestionamento (…)”;

b) Rejane (vítima): "(…) é muito cheiro, é muito barulho, é um barulho horrível, que chega a doer meus ouvidos, irritação no nariz, coceira no corpo, muito pó em cima da minha casa, meus filhos não conseguem estudar, eu já tive crise de ansiedade (...) eu chego em casa cansada do meu serviços porque a casa da gente é um local pra gente descansar (...) é um local sagrado (...) e eu chego cansada porque trabalho com vários jovens problemáticas com vários tipos de transtornos (...) e eu não consigo, é muito barulho, um cheiro tão forte de tinta que chega a coçar meu nariz (...) antes de ontem mesmo eu cheguei tinha 40 minutos pro almoço (...) aquele cheiro de dor na cabeça, só quem vai sentir isso é quem tá lá, claro, quem for lá 2 horas ou quem vai ganhar dinheiro é lógico que ele não vai se sensibilizar com aquilo ali, lógico que não, que ele tá querendo é o dinheiro dele mas a gente que tá lá, que convive, sofre muito (…) e como ela vai estudar com um cheiro forte que dói a cabeça (...) em cima da minha casa perto da minha casa estava horrível com aquele pó, aquele pó causa doença, causa até câncer (...) então assim foi feito lá uma cobertura ele disse que lá tem acústica, mas acústica aonde? Só de for na terra dele (...) é cheiro de tinta, eles vão pintar porta, janela portão e o cheiro é muito forte (...) o pó é de ferro (...) eles serram (...) é o tempo todo o nariz escorrendo (...) eu tinha até um pé de laranja lá que pra você ter uma ideia as laranjas não prestam mais por conta desse pó que chega na minha casa (…)”

c) Gizeneide (vítima): “(…) que é responsável e disseram que ele estava legal estava tudo ok, e só que lá não é um polo industrial lá é comercial que é na avenida tudo bem, é o ponto comercial não é industrial, eu chego (...) em casa eu chego cansada aí aquele barulho infernal um fedor de solvente a tinta por cima que você fecha as portas fecha tudo e lá não tem condição minha menina só vive com problema respiratório por conta da poluição dessa metalúrgica (...) fica fuligem na superfície das coisas, a boca você consegue, você sente o amargor da poluição, você procura fôlego (….)”

d) Emir Maria (delegado): “(…) no tocante a poluição sonora a delegacia dispõe de um aparelho de nome decibelímetro (...) após sermos acionados por uma vítima de nome Gizeneide comparecemos no local foi feito o exame através do uso do decibelímetro, foi acionada a polícia militar ambiental e os policiais da DPMA quando eles chegaram, uma vez ultimado o teste, a perícia, nós fomos ao local que se encontrava com as portas abertas e lá estavam alguns funcionários e o maquinários, estavam trabalhando, foi indagado a respeito dos proprietários um deles acabara de sair um policial militar da companhia ambiental já cientes dos problemas: “não eu conheço quem é o proprietário”, e diligenciou in continenti a sua residência, isso em questão de minutos, e o trouxe a Forte Ferr (...) a Forte Ferr já havia sido lacrada pela vigilância sanitária municipal e mesmo assim uma vez autuada por infração administrativa não possui licença ambiental praticava reiteradamente o seu trabalho laboral como se nada tivesse incomodando (...) eles cortam ferro pra fazerem produtos metalúrgicos (...) inclusive um dos proprietários me disse que trabalhavam para o Estado do Piauí né para o Governo do Estado do Piauí e que não podia parar as suas obras, e indagado do TAC, porque ele não respeitava o TAC do Ministério Público, porque ele não se adequava a legislação municipal e estadual, e não tinha, ele disse que não podia parar, ele tinha compromissos e que era briga da oposição, os vizinhos é quem estavam criando factóides (...) só que foi feita uma perícia e ele só não cortava ferro como também emite através do corte e da pintura resíduos na atmosfera que chegam a causar problemas respiratórios nos vizinhos (…)”;

e) Luzanildo (Policial): “(…) os valores que foram aferidos eles estavam em desconformidade com a lei municipal que estabelece horários e zonas né, a zona mista, zona industrial, zona residencial, lá na realidade se tratava de uma zona mista porque tem comércio e também residências mas os valores aferidos no procedimento atestavam já valores que eu creio que esses valores já tenham sido fotografados e estejam nos autos e comprovaram que naquele determinado momento havia uma infração a Lei (...) então a porta da metalurgia estava aberta nós adentramos perguntamos se o os proprietários se encontravam no local os funcionários disseram que não, mas um dos policiais militares que nos acompanhavam disse que sabia onde o um dos proprietários residiria que era nas proximidades da metalúrgica e me parece que ligou para ele e a aproximadamente uns 10 minutos ele apareceu quando apareceu diante da coleta de aferições (...) o delegado então deu voz de prisão a um dos proprietários e o mesmo foi conduzido na ocasião até a delegacia de proteção ao meio ambiente (…)”.


Ante o acervo probatório, o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar os réus como incursos no crime do art. 54, Lei n.º 9.605/98:


Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


É sabido, que o referido delito possui natureza formal, de perigo abstrato, sendo suficiente a mera potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. Dessa forma, não se exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Vejamos o informativo 624 do STJ:

O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. STJ. 3a Seção. EREsp 1417279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

Segundo ensina Nucci:

"embora pareça desnecessário o tipo dizer que a poluição seja em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, já que toda forma de poluição é um prejuízo natural à saúde de seres vivos, quer-se demonstrar que a conduta penalmente relevante relaciona-se com níveis insuportáveis , inclusive aptos a gerar a morte de animais e a destruição de vegetais. Há diferença entre seres humanos e animais ou plantas. Quanto a pessoas, a poluição precisa apenas ser capaz de causar danos à saúde; em relação a animais ou vegetais, é fundamental chegar à mortandade ou destruição"(Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).

Embora a comprovação do tipo penal de poluição ambiental não dependa da realização de prova do dano efetivo, é indispensável que se comprove que determinado patamar de decibéis foi superado pela poluição sonora provocada, o que poderia vir a causar o citado dano (danos à saúde humana). Por sua vez, a Resolução do CONAMA nº 01/90 que "Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política" disciplina que:


I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.


II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. - grifei.


Já a mencionada norma 10.151 da ABNT, dispõe que o nível de ruído para área mista, predominantemente residencial, é de 55 DB, para o período diurno, e de 50DB, para o período noturno. 

Em Id 16199060, p.8-10, constam três medições realizadas pela autoridade policial, no qual foram apresentados níveis de 72,4 DB, 70,4 DB e 67,5 DB, ou seja, todos muito acima dos níveis consideráveis aceitáveis para zona predominantemente residencial.

Ou seja, a prova documental evidenciou que o ruído produzido em decorrência das atividades dos agentes ultrapassou os limites estabelecidos pela NBR, de modo a causar, consoante preconiza a Resolução do Conama nº 01/90, danos à saúde humana.

Junte-se à prova documental, os relatos do delegado Emir Maia, responsável pela emissão do levantamento, o qual, em juízo, ratificou o histórico da ocorrência e acrescentou que os recorrentes já haviam sido notificados pelas autoridades acerca da impossibilidade de continuar exercendo suas atividades sem promover as adequações e regulamentações necessárias.

Ora, juntando-se ruído acima do permitido pela normatização de regência e a concreta sensibilização dos vizinhos que em face dele se incomodaram, tem-se caracterizada a materialidade delitiva.

Ademais, inviável falar-se em desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que os apelantes, no exercício da atividade, tinham conhecimento e controle sobre os ruídos emitidos, ficando claro que, se não agiram com dolo direto, ao menos atuaram com dolo eventual. Não por acaso, estabelecimentos tais, para bem cumprirem as normas de funcionamento, devem providenciar as formas de minimizar a emissão de ruídos e respeitar os horários de funcionamento compatíveis ao repouso da vizinhança. Ademais, os recorrentes agiram em descumprimento a TAC firmado com o Ministério Público, o que fortalece a certeza de que praticaram o crime de forma consciente.

Destarte, a sentença recorrida corretamente aduziu:


A materialidade do crime do art. 54, Lei n.º 9.605 5/98 foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 5339/21 (id 17685938; 18503680; 18503681; 18503686; 18503689; 18504645), auto de exibição e apreensão (fls. 6), as aferições sonoras (fotografias - 17685938 – fls. 8-10; Num. 18503680 – fls. 7 e 9) relatos/declarações das vítimas/policiais, informação técnica (id 22682542), , Termo de Ajuste de Conduta (id 26956997), Auto de Infração (SEMAN id 19500353 – fls. 2 – Descrição da Infração – Fazer Funcionar Atividade Poluidora Potencialmente Poluidora, sem o Devido Licenciamento Ambiental - 20/05/21), Requisição de Exame Pericial (id 22161250), boletim de ocorrência policial (id 18503686 – fls. 7/8), Relatório Final (id 18504645), restando inconteste que atividade desempenhada pelos requeridos estava em desacordo com as normas da legislação ambiental.


Portanto, documentado que o ruído provocado pelos réus estava acima dos níveis permitidos, resta evidenciada a conduta capaz de resultar danos à saúde, o que é suficiente para a caracterização do delito disposto no art. 54 da Lei nº. 9.605/98. 


Recurso do Ministério Público: fixação de quantum indenizatório a título de danos morais sofridos pelas vítimas.


O Ministério Público requereu a reforma da sentença para cumprimento do disposto no art. 387, IV, do CPP, pugnando pela a fixação da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada uma das vítimas Gilvan Pereira da Silva Júnior, Rejane de Souza Castro Martins e Gizeneide Pereira da Silva, a título de reparação pelos danos morais causados em razão da infração penal.

Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, destaco que essa previsão legal tem por objetivo proporcionar o mínimo indenizatório para a vítima de ilícitos criminais, servindo a sentença criminal de título executivo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação, pelo juiz prolator da sentença penal condenatória, valor mínimo com objetivo de compensar os danos morais sofridos pela vítima, em razão do delito, desde que haja pedido expresso de indenização na denúncia ou manifestado pela própria vítima. Destaco ainda o entendimento de que é dispensável a produção de prova dos danos morais sofridos em situação de violência doméstica, tendo em vista que nesses casos o dano moral exsurge in re ipsa ( REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018),

No caso em análise o pedido de indenização foi formulado na denúncia e foi reiterado nas alegações finais, tendo sido oportunizada ao condenado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Contudo, a condenação dos recorrentes se deu pelo crime art. 54, Lei n.º 9.605/98. Nesse diapasão, conforme doutrina de Ana Caroline Almeida Moreira, “o sujeito passivo do crime ambiental sub examine é a comunidade, num sentido coletivo e indeterminável, que potencialmente teve a sua saúde atingida pela poluição sonora”.

Os vizinhos dos recorridos que provocaram a atuação estatal, embora obviamente afetados pelos réus, não são os sujeitos passivos da norma ambiental, portanto, é inviável a fixação de quantum indenizatório a eles, até mesmo porque não foram os únicos que sofreram as consequências das ações apuradas na instrução criminal. 

O atual entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ( Ação Penal nº 1002/DF ) é no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de danos morais coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade. Outrossim, em crimes ambientais, há incidência de danos morais pela violação ao direito coletivo de meio ambiente ecologicamente equilibrado, todavia, não houve pedido do Ministério Público ou instrução específica acerca da fixação de danos morais coletivos, portanto, não deve ser fixado valor mínimo indenizatório na condenação dos recorridos.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa de JEREMIAS DE OLIVEIRA SANTOS e JOCENIAS DE OLIVEIRA SANTOS, para NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto, acordes parcialmente ao parecer Ministerial.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa de JEREMIAS DE OLIVEIRA SANTOS e JOCENIAS DE OLIVEIRA SANTOS, para NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parcialmente ao parecer Ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0820355-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JEREMIAS DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

26/07/2024