Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800681-39.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CíVEL – DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA – INADMISSILIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO– RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como é sabido, uma decisão que declina da competência para outro juízo não se caracteriza como sentença, pois não põe fim ao processo nem se trata de decisão de mérito; 2. É pacífico o entendimento de que o recurso apropriado contra a decisão que declina da competência é o Agravo de Instrumento, uma vez que tal decisão não extingue a ação. Precedentes; 3. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-39.2018.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800681-39.2018.8.18.0030 (2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI)

Apelante: Carlia Annielly Vilarinho Miranda

Advogado(a): Italo Fernando de Carvalho Gonçalves Araújo - OAB/PI nº 8.837

Apelado(a): Município de Oeiras/PI (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CíVEL – DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA – INADMISSILIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO– RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Como é sabido, uma decisão que declina da competência para outro juízo não se caracteriza como sentença, pois não põe fim ao processo nem se trata de decisão de mérito;

2. É pacífico o entendimento de que o recurso apropriado contra a decisão que declina da competência é o Agravo de Instrumento, uma vez que tal decisão não extingue a ação. Precedentes;

3. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da manifesta inadmissibilidade, a teor dos arts. 932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJPI. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlia Annielly Vilarinho Miranda contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que declinou da competência na Ação Ordinária (Processo n° 0800681-39.2018.8.18.0030), para determinar a remessa dos autos à Vara Federal do Trabalho de Oeiras.

A Apelante suscita preliminar de competência da justiça comum para apreciar ações relativas ao pleito de adicional de insalubridade, em razão do vínculo jurídico-administrativo existente entre o município e servidor, devendo então ser reformada a sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 11144187).

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo (Id. 11144191).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 14752825).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Carlia Annielly Vilarinho Miranda contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que declinou da competência na Ação Ordinária (Processo n° 0800681-39.2018.8.18.0030), para determinar a remessa dos autos à Vara Federal do Trabalho de Oeiras.

Sustenta a Apelante, em síntese, que compete exclusivamente à Justiça Comum apreciar ações relativas ao pleito de adicional de insalubridade, em razão do vínculo jurídico-administrativo existente entre o município e a servidora. Portanto, requer a reforma da sentença para reconhecer a competência do juízo e o direito à percepção da verba.

Como é sabido, uma decisão que declina da competência para outro juízo não se caracteriza como sentença, pois não põe fim ao processo nem se trata de decisão de mérito.

Consequentemente, não cabe impugnação dessa decisão por meio de recurso de apelação, conforme estabelecido no art. 1.009 do CPC. Confira-se:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

É pacífico o entendimento de que o recurso apropriado contra a decisão que declina da competência é o Agravo de Instrumento, uma vez que tal decisão não extingue a ação.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Havendo a declinação de competência pelo juízo de primeiro grau, essa decisão é interlocutória, pois não põe fim ao processo e não se trata de decisão de mérito. Assim, o recurso cabível para casos como o presente é o agravo de instrumento. Interpretação analógica ou extensiva do inc. III do art. 1.015 do CPC, nos termos do RESP 1.679.909/RS. Dessa forma, a interposição de apelação configura erro grosseiro, obstando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

(TJ-AM - AC: 06695241520218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 31/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.

O recurso cabível contra a decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, porquanto referida decisão não extingue a ação, tampouco tem o conteúdo de qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 267 e 269 do CPC (art. 513 do CPC). A interposição de apelo no lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível somente na hipótese de dúvida objetiva e razoável.

(TRF-4 - AG: 50219004820134040000 5021900-48.2013.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/03/2014, QUARTA TURMA).

 

Desse modo, a apresentação de Apelação configura um erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, aplicável apenas em casos de dúvida objetiva e razoável.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da manifesta inadmissibilidade, a teor dos arts. 932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJPI.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da manifesta inadmissibilidade, a teor dos arts. 932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJPI. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800681-39.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

CARLIA ANNIELLY VILARINHO MIRANDA

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

19/08/2024