TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801394-45.2022.8.18.0039
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE BARRAS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO COM A INICIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM ALVARÁ JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE EM INFORMAR PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801394-45.2022.8.18.0039
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA RAMOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação da parte ré, ora recorrida, a declarar a nulidade da incidência do tributo e consequente repetição indébito do valor indevidamente descontado.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:
“ O art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.
No caso dos autos, não há nenhuma comprovação, de que o autor ou o réu residam nesta Comarca de Barras ou em qualquer dos termos judiciários a ela vinculados. Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida neste foro, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Por esta razão, é de ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial para o processo e julgamento desta demanda. E apesar de o CPC estabelecer como relativo o critério de competência territorial, impossibilitar o reconhecimento de ofício da incompetência em situações como a presente inviabilizaria o próprio serviço jurisdicional nos juizados especiais, fragilizando a incidência de princípios tão valiosos como a celeridade e a razoável duração do processo. Nesse diapasão, milita o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões da recorrente, alegando, em suma, a competência do juizado especial de Barras, vez que fora juntado comprovante de endereço juntamente com a inicial, e não resta dúvida alguma quanto ao local de domicílio da autora, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, visto os danos causados pela parte Ré à parte autora. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, observo que a parte autora juntou em ID. 8628924 - Pág. 05, comprovante de residência atualizado à época da propositura da ação, bem como certidão de óbito de sua falecida companheira.
Em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito, observo que a instrução probatória foi finalizada e o processo está em condição de imediato julgamento, adotando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, de forma que passo a análise do mérito da causa.
No que diz respeito ao desconto efetuado no Alvará Judicial, pontuo que não houve ilicitude da conduta do Banco, ora recorrido, nos termos da Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, in verbis:
Art. 28 - A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º - São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes: I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - aos rendimentos do trabalho. § 2º - Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada, pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório, a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos. § 3º - Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. § 4º - Será deduzida da base de cálculo do imposto devido, pela instituição financeira, a contribuição para a Previdência Social da União, informada pelo juízo em campo próprio (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 5º - A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. 1. O pagamento do Imposto de Renda se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal. (TRF-4 - AG: 50344717020214040000 5034471-70.2021.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (grifo nosso) Compulsando os autos, não há comprovação de que a parte recorrente informou a isenção do imposto para a instituição financeira, motivo pelo qual não há ilicitude na conduta da recorrida. Ademais, é importante destacar que quem institui e cobra tributos são os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), de modo o Banco recorrido não é parte legítima para anular débito fiscal e restituir o imposto. Assim, em atenção à instrução probatória constante nos autos, entendo que os pedidos autorais de anulação de débito fiscal e repetição de indébito não merecem prosperar, vez que o Banco do Brasil não é a parte competente para efetuar a cobrança do tributo, nem para restituí-lo. Pontuo que nada impede que o Recorrente procure, em ação autônoma, reaver o valor mediante apresentação de declaração de imposto de renda à receita federal, beneficiária final e quem, de fato, pode devolver o imposto. No tocante aos danos morais, observo que na petição inicial não consta pedido de condenação em danos morais, e que no recurso tal pedido foi feito de forma desconectada da fundamentação da peça recursal. Além disso, considerando a legalidade da conduta do Banco recorrido, não há danos morais a serem indenizados. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para: a) RECONHECER a competência do Juizado Especial; b) JULGAR improcedente os pedidos autorais, ante a ilegitimidade da parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0801394-45.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorVICENTE DE PAULA RAMOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/08/2024