Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750092-26.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750092-26.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750092-26.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

AGRAVANTE: EUROALIMENTOS LTDA 

ADVOGADOS: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES (OAB/PI Nº 4.717-A) E OUTRO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela Agravante, a título de fundo de equilíbrio fiscal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EUROALIMENTOS LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR (Processo n.° 0856945-95.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ora agravado, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado, referente ao Fundo de Equilíbrio Fiscal – FUNEF.

Aduz a parte agravante em suas razões recursais, em apertada síntese, que possui incentivo fiscal concedido pelo Governador do Estado do Piauí, tendo os efeitos fiscais do Decreto 13.351 de 06 de dezembro de 2008 sido prorrogados pela Lei 6.146/2011 c/c o Decreto 15.925/2014 e que “o benefício fiscal seguiu todas as etapas do processo administrativo para sua concessão para que a Agravante utilize uma dispensa de 100%, 90%, 80% e 70% do ICMS devido no período de 13 anos e seus respectivos produtos.”.

Afirma que “recolhe o ICMS devido de forma correta, utilizando o incentivo fiscal concedido no decreto nº 13.351 de 06 de novembro de 2008 renovado pelo decreto 15.925 de 29 de dezembro de 2014 (16.077/2015), desde a data da entrada em vigor do referido decreto.”, mas que em “04 de agosto de 2016, entretanto, a Agravante foi surpreendida pela publicação da lei estadual nº 6.875/16 (anexa aos autos), que dispõe sobre a implementação na legislação estadual do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016.” e que o artigo 25 da referida lei instituiu o FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, estabelecendo que ele “seria constituído com a receita proveniente do pagamento de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício fiscal concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários, desde que estes benefícios resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os benefícios que ainda vierem a ser concedidos.”, ressaltando que a sua criação reduziu o benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor.

A parte agravante destaca que fez investimentos em sua empresa por conta da redução do ICMS e vem fazendo o seu recolhimento utilizando o benefício de forma legal, não podendo ser prejudicado em razão da confiança que depositou no Estado.

Acrescenta que foi emitido o parecer técnico da lavra da Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí – COTAC sobre a legalidade e viabilidade da concessão do benefício fiscal da empresa Agravante.” e que vem agindo de boa-fé, acreditando deter o direito de maneira legítima, até porque lhe fora concedido por decreto.

Por fim, requer que seja recebido e processado o presente recurso em seu efeito ativo, deferindo-se a antecipação da tutela pretendida e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id. 14785280).

O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por reputar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (Id 15152086).

A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 15719063) onde aduz “que a exigência do recolhimento ao FUNEF nada mais é do que o exercício da competência legislativa tributária estadual na disciplina da isenção e dos benefícios fiscais, tal qual é previsto nos arts. 24, 150, § 6º e 155 da CF/88.”, afirmando que a sua contrapartida financeira não é tributo, por lhe faltar o requisito da compulsoriedade, nem taxa, pois NÃO está ligada a qualquer contraprestação de serviço específico e divisível pelo fornecido pelo Estado ou ao exercício do poder de polícia. Requereu, ao final, a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR 


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II. DO MÉRITO


Trata-se, segundo relatado, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, referente ao Fundo de Equilíbrio Fiscal – FUNEF.

Por meio da Lei Estadual nº 6.875/16 foi instituído o FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, que, conforme §1º do art. 25 da referida lei, condicionou a manutenção de benefícios fiscais das empresas beneficiárias ao recolhimento de taxa de 10% sobre o montante dos respectivos incentivos fiscais, sob pena de perda definitiva de tais benefícios, conforme passo a transcrever:

Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 2 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/2017) (Redação do caput dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).

§ 1° O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou beneficio concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

§ 2° A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo.

§ 3° O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1° e 2° por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, relativa aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022).

§ 5° Além da fonte de recursos de que trata o § 1° outras fontes poderão ser definidas em ato do Poder Executivo.

§ 6° Os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago e o valor da taxa a ser recolhida para o fundo serão definidos em ato do Poder Executivo, observado o percentual citado no caput deste artigo.

§ 7° O valor da taxa de que trata o art. 15 da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, poderá ser deduzido do valor a ser pago em decorrência do disposto neste artigo.

Da análise do dispositivo supramencionado depreende-se que fora instituída exação que tem como fato gerador benefícios fiscais concedidos aos contribuintes de ICMS.

O Código Tributário Nacional assim prevê:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

No caso em análise, verifica-se que a isenção para ser concedida à parte agravante exigiu adequação deste para que pudesse ser beneficiado e o dispositivo do CTN supracitado é claro ao determinar que a isenção concedida pode ser revogada a qualquer tempo, salvo se concedida em caráter temporário e em determinadas condições.

Assim, tendo a taxação recaído sobre o valor do benefício fiscal estabelecido em favor do contribuinte, há a aparência de burla ao insculpido na legislação tributária, pois impõe uma cobrança compulsória com denominação de taxa que recai sobre o benefício concedido, de modo a gerar arrecadação sobre o valor da isenção que, em tese, não poderia ser objeto de qualquer cobrança.

A exação imposta ao agravante tem como fato gerador o recolhimento de benefício fiscal relativo ao ICMS, não se verificando, a princípio, qualquer relação entre o tributo e prestação de serviço público divisível ou exercício do poder de polícia.

Portanto, impõe-se reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira tanto a Constituição Federal quanto o Código Tributário Nacional, o que vem a ser reforçado pelo disposto no inciso III do art.146 da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

 I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

(…)

Ademais, revela-se patente o perigo de dano irreparável à esfera patrimonial da empresa agravante, tendo em vista que possui orçamento baseado nos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Piauí, de modo que, caso mantida a exigência estatal com a alteração das condições do incentivo fiscal, poderá sofrer graves impactos financeiros, nos termos consignados pelo MM. Juiz a quo.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA A PRAZO CERTO. LIVRE SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. (RE 582926 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27.5.2011) 

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO - PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS - ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCOSNTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA - COBRANÇA TAXA FUNEF - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro norte, comungo com o entendimento de que o mandamus não é via própria para se declarar a inconstitucionalidade de lei, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita; 2.A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes; 3.No tocante à compensação vindicada, muito embora inexista regramento estadual regulamentado a matéria, consoante disposto no CTN (art.170), a Lei 6.949/17 (art.81) prevê o direito de restituição de valor pago, enquanto o Decreto 13.500/08, que regulamanta o aludido tributo (ICMS), prevê mecanismo de compensação (art.46-A). Pretensão deferida; 4.Ordem conhecida e provida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006936-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LIMINAR QUE SUSPENDEU O RECOLHIMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DOS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS AOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUÍDO PELO ART. 25 DA LEI ESTADUAL Nº 6875/2016. DECISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou ao impetrado que se abstenha de promover o lançamento ou a cobrança da Taxa Funef incidente sobre o benefício fiscal concedido a parte autora, bem como não efetuar quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de penalidades, ou, ainda, inscrição no CADIN, desde que decorrente dessa exação, até o julgamento de mérito da presente demanda. 2. Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, a ponto de justificar a revogação da decisão agravada. 3. Conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão atacada: “No caso em alusão, a empresa possui redução de ICMS, através do incentivo fiscal, ou seja, qualquer modificação desse benefício fiscal, de modo a torná-lo mais oneroso, acarretará um desequilíbrio financeiro que poderá até mesmo inviabilizar o seu empreendimento. Afinal, tais incentivos fiscais foram concedidos por razões de política econômica do Estado, que abriu mão de percentual de sua própria receita direta, muitas vezes a fim de evitar que uma determinada empresa (ou segmento econômico) mudasse sua planta industrial para outro estado, ou, ainda, para estimular determinado setor econômico dentro de suas fronteiras. Assim, entendo que a este Estado é vedado alterar percentual de alíquota no curso do prazo concedido, haja vista que o mesmo pode fazê-lo ao término do prazo, ou em eventuais renovações”. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756189-47.2021.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO – Julgado em 12/11/2021.

Assim, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela Agravante, a título de fundo de equilíbrio fiscal.

É o voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela Agravante, a título de fundo de equilíbrio fiscal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

Detalhes

Processo

0750092-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EUROALIMENTOS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024