TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-61.2022.8.18.0042
APELANTE: NADJA MORENO BENVINDO
Advogado(s) do reclamante: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS
APELADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO EXEQUENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NÃO APLICADA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA E MULTA. FATO GERADOR DISTINTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR E NEM PLANILHA QUE ENTENDE DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não se verifica qualquer conduta por parte do Apelado/Exequente nesse sentido. Ao contrário, todas as vezes em que foi instado a se manifestar, o exequente deu o necessário andamento ao processo. O que se verifica foi a inércia e demora do próprio Poder Judiciário em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, o que era dever de ofício da unidade judiciária como um todo.
II – A cláusula penal compensatória é devida quando houve o referido inadimplemento contratual, de modo a indenizar aquele que sofreu com o retarde ou o descumprimento total da avença, como ocorreu na hipótese com inadimplemento do Apelante, razão pela qual deve sujeitar-se ao pagamento da multa.
III – A aplicação da cláusula penal compensatória, por si só, não gera a configuração da onerosidade excessiva ao Executado, ora Apelante, devendo demonstrar que de tal situação foi oriunda de fato superveniente à formação do contrato, sendo ele extraordinário ou imprevisível para o Executado, de modo que a execução torne extremamente sacrificante para ele, mas essa situação não ficou demonstrada.
IV – Como delineou o Juiz de origem, verifica-se que, na verdade, há incidência apenas de juros moratórios e multa de 30% (trinta por cento), o qual é permitido pela legislação, razão pela qual afasta a arguição sobre a aplicação da cláusula penal compensatória e da discussão sobre a impossibilidade de cumulação das referidas cláusulas.
V – Vale ressaltar que é possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos.
VI – Em relação à impugnação aos cálculos apresentados pelo Exequente, o Apelante não apresentou demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução e nem indique o valor que entende devido, situação que autoriza ao Juiz liminarmente rejeitar a referida impugnação.
VII – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NADJA MORENO BENVIDO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Embargos à Execução, opostos pela Apelante, em desfavor de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, da inexistência de cláusula penal compensatória por renúncia tácita e da onerosidade excessiva, da indevida acumulação de cláusula penal compensatória com a moratória e da procedência da impugnação dos cálculos, além da redução proporcional da sucumbência recíproca.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
Em decisão de id. nº 14537819, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14537819, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O Apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, aduzindo que não pode prevalecer que a demora do Poder Judiciário, para executar as suas competências institucionais, venha afastar a incidência da prescrição intercorrente tendo em vista que esta tem como fato gerador o insucesso do credor — independente do motivo — de realizar a penhora válida de bens de propriedade do devedor no interregno temporal indicado pela lei.
Sobre o tema, é importante destacar os ensinamentos doutrinários de Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, no sentido de que a prescrição intercorrente se consubstancia em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo, penalizando o autor da pretensão pela sua inércia. [1]
Nesse contexto, inexistindo qualquer desídia pelo autor da execução, não há de se
Nesse contexto, inexistindo qualquer desídia pelo autor da execução, não há de se reconhecer a punição por fato que ele não deu causa, contrariando o instituto jurídico e além de ser medida injusta.
Dito isso, analisando os autos, não se verifica qualquer conduta por parte do Apelado/Exequente nesse sentido. Ao contrário, todas as vezes em que foi instado a se manifestar, o exequente deu o necessário andamento ao processo. O que se verifica foi a inércia e demora do próprio Poder Judiciário em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, o que era dever de ofício da unidade judiciária como um todo.
Logo, o Exequente não pode ser penalizada pela inércia do próprio Poder Judiciário em cumprir as funções que lhe competem. O princípio da razoável duração do processo não consiste em mera sugestão de conduta para todos aqueles que, de algum modo, intervém no processo. Na atual ordem constitucional, os princípios possuem caráter normativo, tratando-se de norma cogente que direciona a forma de atuação das partes e, igualmente, do próprio Poder Judiciário.
Insta mencionar que a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado nesse sentido, senão vejamos os seguintes precedentes à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - MOROSIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA PARTE - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção à inércia do exequente em promover as diligencias necessárias à satisfação de seu débito - Não se cogita de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição intercorrente, quando a morosidade na marcha processual decorre do próprio Poder Judiciário - O princípio da razoável duração do processo não consiste em mera norma programática; ao contrário, ostenta caráter normativo e, portanto, cogente e de observância a todos que atuam no processo, incluindo o Poder Judiciário - Sentença cassada (TJ-MG - AC: 00146961620148130680 Taiobeiras, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/07/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023).”
“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DEMORA NA CITAÇÃO – MOROSIDADE PROVOCADA PELO PODER JUDICIÁRIO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Não ocorre a prescrição intercorrente entre a data de constituição do crédito e a citação do executado quando se constatar que o decurso do prazo prescricional tem origem na demora do Poder Judiciário em ordenar o ato de citação, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (TJ-MT - APL: 00007756819968110003 MT, Relator: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 04/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 15/12/2017).”
Portanto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo defeso o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a sua ocorrência foi resultado exclusivo da morosidade do Poder Judiciário.
III – DO MÉRITO RECURSAL
No que se refere à cláusula penal, o Apelante aduz que a cláusula penal compensatória, ao contrário da cláusula penal moratória, depende de anuência expressa das partes quanto à sua instituição, vale dizer, quanto à sua pactuação, o que não ocorreu na situação retratada nos presentes autos.
Ainda relata que os encargos que estão sendo cobrados a título de penalidade compensatória são absolutamente indevidos pela ausência de pactuação, pois, por iniciativa da própria Credora-Recorrida sobreveio expressa manifestação de renúncia aos termos de acordos precedentes (ID 5271669 p. 101-102 e ID 5271669 p. 105-106), ao postular a retomada do curso da ação de p. 37 de 44 execução, que, somente pode ser aceita ou entendida se essa reassunção se der à luz do que consta na petição inicial.
Pois bem, a referida cláusula penal ostenta caráter ressarcitório e tem ensejo na infração ao que foi originalmente avençado entre as partes, notadamente pelo fato gerador de inadimplência no pagamento.
Assim sendo, a cláusula penal compensatória é devida quando houve o referido inadimplemento contratual, de modo a indenizar aquele que sofreu com o retarde ou o descumprimento total da avença, como ocorreu na hipótese com inadimplemento do Apelante, razão pela qual deve sujeitar-se ao pagamento da multa.
Nesse contexto, a aplicação da cláusula penal compensatória, por si só, não gera a configuração da onerosidade excessiva ao Executado, ora Apelante, devendo demonstrar que de tal situação foi oriunda de fato superveniente à formação do contrato, sendo ele extraordinário ou imprevisível para o Executado, de modo que a execução torne extremamente sacrificante para ele, mas essa situação não ficou demonstrada.
No mais, há de se observar que a impugnação do Apelante reflete mais uma irresignação equivocada da suposta aplicação da cláusula penal compensatória, que mesmo que aplicada, não poder se abster, afinal, ele mesmo deu causa à sua aplicação.
Isso porque, como delineou o Juiz de origem, verifica-se que, na verdade, há incidência apenas de juros moratórios e multa de 30% (trinta por cento), o qual é permitido pela legislação, razão pela qual afasta a arguição sobre a aplicação da cláusula penal compensatória e da discussão sobre a impossibilidade de cumulação das referidas cláusulas.
Além disso, vale ressaltar que é possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos.
Por conseguinte, em relação à impugnação aos cálculos apresentados pelo Exequente, o Apelante não apresentou demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução e nem indique o valor que entende devido, situação que autoriza ao Juiz liminarmente rejeitar a referida impugnação.
Ademais, vislumbra que o Apelante embaraçar verbas estranhas ao espectro da relação jurídica de direito material, objeto da presente demanda executória, no caso a multa de trinta por cento e honorários extrajudiciais estabelecidos no percentual de vinte por cento, como consignou o Juiz a quo.
Em análise aos executivos, realizado acordo em que em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela ocasionará pagamento de multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor, além de juros legais, correção monetária e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo devedor.
Logo, o montante impugnado é resultado do próprio inadimplemento do Apelante, do qual não pode se furtar, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que a situação é decorrente de relação contratual, devendo-se primar pelas disposições do art. 421, caput e parágrafo único do CC, em instituição ao princípio da intervenção mínima das relações privadas e do princípio da pacta sunt servanda (também chamado princípio da obrigatoriedade, no sentido literal de que os pactos devem sem cumpridos).
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, conforme os fundamentos suso explicitados.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367
0800196-61.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorNADJA MORENO BENVINDO
RéuCORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA
Publicação02/09/2024