Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0000277-50.2012.8.18.0056


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, §1º, do CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inobservado pelo magistrado primevo o procedimento adequado para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial do STJ, nos termos da Súmula n° 240 da referida Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 2. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000277-50.2012.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-50.2012.8.18.0056

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA

APELADO: FRANCIANO PEREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, INTELIGÊNCIA DO  ART. 485, III, §1º, do CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inobservado pelo magistrado primevo o procedimento adequado para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial do STJ, nos termos da Súmula n° 240 da referida Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 2. Apelo conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que  extinguiu o feito  sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Irresignada, a parte autora, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se a sentença (id.13507833). 

A parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A,  interpôs apelação (id.13507835), aduzindo, em síntese:  que sempre atendeu às determinações judiciais, bem como promoveu o andamento do feito por diversas vezes independente de intimação para tanto; que  para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, obrigatória a intimação pessoal da parte Autora, para, querendo, dar prosseguimento ao processo, tudo isso nos termos claros do artigo 485, § 1° do Código de Processo Civil. Assim sendo, não havendo a intimação pessoal do Autor, o que, neste caso, é ato imprescindível para certificar a inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo.

Acrescenta que não houve pedido expresso da parte ré, para a extinção do feito, ferindo a Súmula 240 do STJ.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja anulada,determinando-se o retorno dos autos ao juízo monocrático, para que esse dê regular prosseguimento do processo.

A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, apesar de intimada por edital, id. 13507847.

Recurso recebido em seu duplo efeito (id.15364230).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.



 

 


VOTO


 

O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursais (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto.

 

2. MÉRITO

 

O recurso apelatório cinge-se em torno do descontentamento da parte apelante com a sentença proferida pelo juízo singular que  não conheceu dos embargos e manteve a sentença que extinguiu o feito  sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.Sem custas e sem honorários.

O procedimento processual adequado para extinção do feito por abandono de causa, à luz do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, consiste,  in litteris:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Da interpretação literal do dispositivo supracitado, depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseja a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do feito por abandono de causa pelo autor.

Para que ocorra a extinção do feito pela inércia do autor em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta do patrono, considerando-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante aviso de recebimento "AR".

Apesar do juízo primevo ter extinto o feito, nos termos do no art. 485, III, §1º, do CPC, não restou comprovado nos autos, que o autor tenha sido intimado pessoalmente para manifestar interesse em prosseguir com o feito.

De mais a mais, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por abandono de causa, contudo, sem prévio requerimento nesse sentido da parte recorrida, já que sequer houve a regular formação da relação processual, fato que atrai a aplicação da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

À míngua dos requerimentos essenciais, a extinção do feito  se afigura prematura.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.EXTINÇÃO DO FEITO.ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267 §1º DO CPC/73 (485 §1º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença.

2. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267, §1º, do CPC/73 (art.485, §1º, do CPC/15).

3. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido.

4.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça, para que os autores manifestassem interesse no prosseguimento do feito.

5.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

6.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo”, e, somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.

7. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “ somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partes( notadamente da apelante) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586).

8.Portanto, não havia razão para reconhecer a inercia dos autores, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.

9.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai dos precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

10. Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

11.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento da ré, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo.

12. Recurso conhecido e provido. - destaques acrescidos

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000196-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2021 )

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTEÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 267, §1º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. 1. A extinção do processo por abandono do autor depende de anterior intimação pessoal do mesmo para que supra a referida falha. 2. Em nenhum momento as autoras foram intimadas pessoalmente acerca da extinção do processo por abandono de causa. 3. A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe da seguinte forma: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”. 4. Constatou-se que a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte não foi a pedido da parte ré, mas sim de ofício pelo juízo de piso. 5. Anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004335-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020 ).

Assim, com base nos fundamentos ora explanados, resta evidente a inobservância do procedimento legal para extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 240 do STJ, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de anular a sentença recorrida, ordenando, assim, o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência.

É como voto.






DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de anular a sentença recorrida, ordenando, assim, o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 



Teresina, 01/08/2024

Detalhes

Processo

0000277-50.2012.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCIANO PEREIRA DA SILVA

Publicação

20/08/2024