Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803475-30.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803475-30.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803475-30.2023.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: GILVAN FORTES RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME RODRIGUES MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803475-30.2023.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: GILVAN FORTES RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME RODRIGUES MENDES - PI21740-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

                         Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos, verbis:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO  a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação às anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 25/06/2021 (data em que teve início a prática ilícita), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; c) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome do autor, aqui discutido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada, a demandada apresenta recurso, sustentando, em suma, da devida contratação, da inadimplência, da divida cedida e consequente ilegitimidade do banco do Brasil; da impossibilidade de descontituição do débito e da exclusão da negativação; da inocorrência do dano moral; do quantum indenizatório; da conclusão e dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos. 

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0803475-30.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GILVAN FORTES RODRIGUES

Publicação

23/08/2024