TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0751101-57.2023.8.18.0000
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MAYCON DE LAVOR MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON DE LAVOR MARQUES, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – artigo 1.012, § 4º do cpc – probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação – não verificado – perigo da demora reverso – tutela cautelar não concedida 1. Para que seja concedida a antecipação de tutela antecedente o § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, exige, como requisito, que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Em inexistindo provas quanto à excepcional possibilidade de duplo efeito, bem como sendo nítida o perigo da demora reverso, não resta autorizada a sua concessão. 3. Tutela cautelar antecedente não concedida.
RELATÓRIO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) -0751101-57.2023.8.18.0000 Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo em apelação cível, por meio do qual se requer, com fulcro no artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da sentença proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por José Francisco da Costa, ora requerido, em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, agora requerente. A referida sentença julgou procedentes os pleitos autorais, confirmando medida liminar, e determinando à requerente que pagasse ao requerido R$ 469.996,84 (quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, valores que deveriam ainda ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condena-a ainda em honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do proveito econômico a ser obtido pelo requerido, mandando expedir alvará, ao ratificar a tutela de evidência que deferira no limiar do processo, para o levantamento, via SISBAJUD, das mencionadas quantias, além de determinar o pagamento de R$ 81.828,00 (oitenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais), valor que também entende devido ao último, em virtude da apólice do contrato de seguro que ele firmara com a requerente. Inconformada, a requerente, em suma e antes de pedir para que se conceda efeito suspensivo à apelação que já teria interposto, alega: i) que na ação de origem fora deferida tutela antecipada de evidência, quando o sinistro ainda estava na fase de regulação e sem que lhe fosse oportunizado o contraditório; ii) que a mencionada tutela fora suspensa por decisão monocrática do relator do Agravo de Instrumento nº 0750690-14.2023.8.18.0000 que interpusera; iii) que, mesmo tendo sido juntada aos autos da ação de origem a decisão suspensiva, o juízo de origem antecipara a decisão, julgando procedente o pedido inicial, além de ratificar a tutela que deferira, desobedecendo a decisão suspensiva e violando o devido processo legal; iv) que a determinação de penhora e levantamento de valores, antes do trânsito em julgado de uma sentença, configura evidente infração ao direito de defesa garantido constitucionalmente; v) que ainda seria necessária a apuração de indícios de fraude, em face do sinistro que dera origem à ação, de modo a não deixar dúvidas, quanto à probabilidade de provimento do apelo, com a anulação de sentença e, consequente, retorno dos autos à origem, para a regular instrução processual. Após o deferimento, liminarmente, da medida aqui requerida, o requerido apresenta petitório, apontando que o recurso de apelação (0800006-68.2023.8.18.0073) foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, pelo então relator do feito, o eminente desembargador José Ribamar de Oliveira, e pedindo, portanto, que fosse reconsiderada a decisão, nestes autos, que deferiu, liminarmente, o pedido suspensivo ao apelo, com base no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público deixa de opinar, por entender não presentes os requisitos ensejadores à sua eventual atuação no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS - SP198159-A
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, o artigo 1.012, §1º, inciso V e § 4°, do Código de Processo Civil, como se sabe, estipula que a eficácia da sentença que concede e confirma a tutela provisória poderá ser suspensa pelo relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não é, contudo, o caso dos autos, adiante-se. Ainda que, no passado, fosse, decerto não mais o é, após uma análise mais detalhada dos autos. Salvo melhor juízo, não restam vislumbrados os requisitos previstos no § 4º, do artigo 1.012, do códex processual, que determina que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Tem-se, daquilo que restou coligido aos autos, além de ser nítida a relação de consumo, que a empresa requerente, após passados 30 dias do sinistro, não teria efetivado a autorização de reparos do veículo segurado, constando no caderno processual a carta de recusa anexada pela própria requerida, datada de 12 de janeiro de 2023. Ademais, a responsabilidade é objetiva, em decorrência da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, convindo lembrar, outrossim, que o requerido ficou sem o seu meio de locomoção por período fora do que seria razoável para o conserto do bem, causando-lhe mais que meros dissabores. De tal modo, há indicativos, ao menos aqui, neste juízo de cognição sumária, de que, realmente, a responsabilização da requerente resta sobremaneira configurada. Por fim, vale ressaltar que não há o perigo da demora demonstrado, efetivamente demonstrado, com elementos concretos, tendo a requerente limitado-se a alegar tal aspecto. Assim sendo, passado o momento inicial, quando se decidiu pela antecipação da tutela nestes autos, e após uma mais acurada análise do caderno processual, tem-se como medida necessária, salvo melhor juízo, a revogação da determinação anterior e o não deferimento do efeito suspensivo, aqui requerido, ao apelo interposto. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto, restando revogada, mais, a decisão de id. 11648573. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 19/09/2024
0751101-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RéuJOSE FRANCISCO DA COSTA
Publicação20/09/2024