TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844259-08.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: GUILHERME DA SILVA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDO. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1-O banco apelante aduz que o indeferimento da inicial é nulo, visto que manejou pedido de suspensão do feito quando fora intimado para juntar a via original do contrato, contudo, teria o douto juiz a quo sentenciado antes de apreciar referido pleito.2-Entretanto, manuseando os autos é possível depreender que o pedido do apelante de suspensão do feito fora, ao contrário do que tenta fazer crer, analisado pelo douto juiz a quo, que o indeferido nos moldes requeridos, porém, concedeu mais 15 (quinze) dias de prazo para a juntada do contrato original.3-Contra essa decisão não houve qualquer recurso, segundo certidão que repousa nos autos, ocorrendo, portanto, sobre o assunto o fenômeno da preclusão, mostrando-se acertada a sentença de indeferimento. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844259-08.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
APELADO: GUILHERME DA SILVA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A., já qualificado, contra sentença que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO por ele proposta em face de GUILHERME DA SILVA ALVES, em virtude de não ter sido juntado o original da cédula de crédito entabulado entre as partes.
Irresignado, o banco apelante aduz que é desnecessária a juntada do contrato original, requerendo, pois, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões em defesa da sentença e manifestação do Ministério Público a respeito do mérito.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, dou seguimento à apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Nobres colegas, a controvérsia posta em liça se refere à suposta necessidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo de piso que indeferiu a inicial, extinguindo o processo em epígrafe sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de emenda da vestibular.
Com efeito, a questão controvertida diz com a investigação da necessidade da juntada aos autos, pelo requerente, da cédula de crédito bancário em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária em garantia.
Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação do apelante merece prosperar.
Consoante relatado, o BANCO apelado. ajuizou ação de busca e apreensão, lastreada em cédula de crédito bancário, instruindo a inicial com cópia do referido documento, e, apesar de intimado para proceder à emenda da inicial com a juntada do original do título, quedou-se inerte, o que faz com que a sentença de piso seja cassada e o feito extinto sem resolução de mérito.
Tal extinção deve ocorrer por se tratar de título de crédito, nos exatos termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, a referida cédula de crédito bancário seria passível de circulação por endosso e sujeita ao princípio da cartularidade, razão pela qual far-se-ia necessária a apresentação dos originais para o ajuizamento de ações como a presente, não podendo, assim, a parte se esquivar de apresentar os documentos originais, quando solicitados pelo juízo.
Nesse sentido, observe-se o que fora dito no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. Confira-se, a propósito:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Conforme ressaltado no voto proferido no julgamento em referência, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, ou a serventia judicial não possuir local apropriado para a sua guarda, tendo sido indicados diversos precedentes neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA. IMPRESCINDIBILIDADE. RESSALVA. COMPROVAÇÃO DO TÍTULO, DO DÉBITO E DA NÃO CIRCULAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1991371 MA 2022/0074680-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/04/2022)
E parte da decisão acima transcrita:
(...) A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
“A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deveria a parte autora ter instruído a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário. Concedida prévia oportunidade de emenda à inicial, o banco quedou-se inerte, não exibindo o original do título, nem apresentando justificativa plausível para tanto, razão pela qual é de ser cassada a sentença de piso e o feito ser extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO
Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente apelo e, no mérito, PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo in totum a decisão recorrida, condenando, ademais, a parte apelante, nas custas e despesas processuais.
Sem honorários.
É como voto.
Teresina, 28/06/2024
0844259-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuGUILHERME DA SILVA ALVES
Publicação29/06/2024