Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803512-38.2019.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o presente recurso não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo sido oposto com a finalidade de prequestionar matéria para possibilitar eventual interposição de eventuais recursos. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não ser possível opô-lo para fins de prequestionamento ficto. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803512-38.2019.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803512-38.2019.8.18.0026

APELANTE: ANA LINA LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o presente recurso não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo sido oposto com a finalidade de prequestionar matéria para possibilitar eventual interposição de eventuais recursos. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não ser possível opô-lo para fins de prequestionamento ficto. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANA LINA LOPES DE OLIVEIRA, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

 “Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença julgando-se procedente o pedido de revisão dos juros, sendo aplicado ao contrato em comento os juros de mercado inerentes ao mesmo tipo de empréstimo, correspondente à época da assinatura do referido negócio e, em consequência, devendo ser devolvido, de forma simples, o valor pago a maior, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.

Inversão da sucumbência.”

  

Em suas razões, apresentadas em petição (ID 3347317), o embargante alega que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.


Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração.


A parte embargada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 



VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso em exame, o embargante aduz que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição de recursos que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.


Ante tais considerações, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não se faz possível, a não ser que o recurso exponha a desavença entre o acórdão combatido e uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o caso.


Nesse sentido tem decidido o STJ:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.


1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. "O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017).


3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).


4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019).

 

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado não possui qualquer vício, e que os embargos opostos se destinam a prequestionar matéria sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que vai de encontro com o art. 1.025 do CPC.


Em face do exposto, CONHECE-SE do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0803512-38.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA LINA LOPES DE OLIVEIRA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

03/09/2024