TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802226-02.2022.8.18.0032
APELANTE: ALEXANDRA DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela consumidora, no qual essa autorizou a cobrança de tarifas. 5. Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 6. Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. 7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Alexandra do Nascimento Sousa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRA DO NASCIMENTO SOUSA contra sentença que julgou parcialmente procedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Aduz o apelante, em síntese, que as tarifas cobradas, ao recorrente, estão cobertas pela gratuidade da Resolução nº 3.919/10, do BACEN e os serviços não acobertados, nunca foram usados, havendo abusividade em cobrar por serviço não utilizado. Quanto ao contrato apresentado pela parte apelada, afirma a inexistência de opção de conta gratuita, não havendo menção ao recebimento de benefício previdenciário apresentado pela parte autora e por sua opção a uma conta sem custos, além do valor cobrado sem bem superior ao supostamente contratado.
Ademais, reforça o seu direito ao recebimento de danos morais e da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em suas contrarrazões, o apelado, em síntese, afirma que as cobranças foram efetuadas de maneira legal.
Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.
É o relato do necessário.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.
II – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontas na conta bancária da Recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Cesta Bradesco Expresso 5), devidamente assinado pela consumidora, no qual essa autorizou a cobrança de tarifas (ID 14937993).
Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).
Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
(Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Alexandra do Nascimento Sousa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802226-02.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALEXANDRA DO NASCIMENTO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/07/2024