Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802333-05.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia do último desconto na conta do benefício da parte autora. 2. Conforme informações constantes dos autos, à época do ajuizamento da ação, os descontos realizados ainda estavam sendo efetuados, de forma que o prazo prescricional sequer tinha se iniciado. 3. Logo, conclui-se que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802333-05.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802333-05.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802333-05.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

            Cuida-se de apelação interposta por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender prescrita a pretensão na Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela Antecipada que ajuizou contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais a apelante pleiteia a reforma da sentença de piso, e o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo ser afastada a prescrição.

Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente motivo justificador da sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta virtual.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

          I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO

         

          Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

          Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis:

 

Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

         

          Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

         

          Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

          Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

          A) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente por de ter declarado inexistente o débito com  recorrido . e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

 

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente e não da primeira, como entendeu o juiz a quo.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)

 

          In casu, a ultima parcela teria sido descontada 2018, e a ação proposta em 2022, portanto, dentro do quinquenio previsto

Assim, sem maiores considerações sobre o tema, conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.

Entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013,§3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento diante da aplicação prematura da prescrição, antes da apreciação do pedido formulado na exordial de inversão do ônus probatório.

 

III. DA DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento, inclusive, com a apreciação do pedido de inversão do ônus probatório.

É como voto.



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0802333-05.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/06/2024