Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801136-79.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRADO PELO RÉU. NULIDADE DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801136-79.2021.8.18.0068 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801136-79.2021.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRADO PELO RÉU. NULIDADE DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801136-79.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOUSA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO SOUSA SILVA em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.

Narra a parte autora/recorrente, em resumo, que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um seguro, no valor de R$ 19,90, cada desconto realizado. Entende os descontos são indevidos. Em razão disso, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Por essas razões ingressou em juízo.

Em sede de contestação, o requerido/recorrido sustenta que os descontos são devidos e o contrato realizado entre as partes é válido. Ao final requereu a total improcedência da ação.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente o desconto do seguro questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos”.

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação da recorrida em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos defendendo o improvimento do recurso inominado interposto pela autora/recorrente (id 13432441).

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0801136-79.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO SOUSA SILVA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

28/08/2024