TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801136-79.2021.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRADO PELO RÉU. NULIDADE DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801136-79.2021.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO SOUSA SILVA em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Narra a parte autora/recorrente, em resumo, que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um seguro, no valor de R$ 19,90, cada desconto realizado. Entende os descontos são indevidos. Em razão disso, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Por essas razões ingressou em juízo.
Em sede de contestação, o requerido/recorrido sustenta que os descontos são devidos e o contrato realizado entre as partes é válido. Ao final requereu a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente o desconto do seguro questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos”.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação da recorrida em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos defendendo o improvimento do recurso inominado interposto pela autora/recorrente (id 13432441).
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 27/08/2024
0801136-79.2021.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO SOUSA SILVA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação28/08/2024