TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0853621-97.2022.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMPROVADA A AUTORIA. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. NECESSÁRIO O REDIMENSIONAMENTO DE DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Age acertadamente o magistrado quando, ao sentenciar o feito, reitera a prescindibilidade da prova requerida, reforçando o entendimento de que a referida negativa não induz, necessariamente, a uma nulidade processual, visto que não ensejou qualquer prejuízo aos envolvidos, tudo isso em respeito ao princípio do “pas des nullités sans grief”;
2. A autoria restou demonstrada por diversas provas colacionadas nos autos, dentre eles o depoimento absolutamente seguro da vítima;
3. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese;
4. No tocante ao reconhecimento do concurso formal, assiste razão o pleito da acusação, tendo em vista que se o agente, mediante uma só ação, praticou o crime de roubo contra vítimas diferentes, ainda que só logre êxito em subtrair bens de uma delas, o roubo foi consumado quando levaram a motocicleta de uma das vítimas e tentado, quando empenharam-se em levar a bolsa da outra vítima. Portanto, deve responder pelos delitos patrimoniais consumado e tentado, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que atingiu patrimônios distintos.
5. Acertado foi o entendimento do magistrado de primeiro grau, visto que, de fato, a orientação do STJ, exposta no julgamento do REsp n. 1.986.672S/C, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou-se a tese de que não basta o pedido expresso acerca da indenização. É necessária a realização de instrução específica para que se apure o valor da reparação, além da indicação de um valor mínimo pretendido pela acusação, o que no caso destes autos, não ocorreu.
6. Recursos conhecidos. Nego provimento ao recurso da defesa e dou parcial provimento ao recurso da acusação mantendo a sentença a vergastada nos demais e onde for cabível, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO, apenas para reconhecer a ocorrência do concurso formal e redimensionar a pena definitiva do réu DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias, além de 17 (dezessete dias) multa do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE E CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que:
“por volta das 12h40 do dia 04 de julho de 2022, Manoel Alves de Moura Neto e sua filha Manuelle Coimbra de Moura saíam da casa de um amigo, situada na Quadra 06 do bairro Bela Vista, nesta Capital, quando foram observados por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta, sem capacete (ID 34593507).
Ocorre que, enquanto Manoel Alves de Moura Neto ainda acionava a ignição de sua motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa PIE-3586, cor preta, a dupla retornou, desta vez com capacetes, instante em que o passageiro rapidamente saltou do veículo e, simulando portar uma arma de fogo, anunciou o assalto.
No átimo, o criminoso assumiu a posse da motocicleta de Manoel Alves e tentou abruptamente arrebatar a bolsa de Manoelle Coimbra, não logrando êxito ante a resistência desta e a aproximação de populares, o que fez com que os malfeitores empreendessem fuga tão somente com o veículo daquele (ID 34593510).”
Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta os denunciados como incurso nos Art. 157, §2°, inciso II, em concurso formal contra duas vítimas (artigo 70, do Código Penal), sendo consumado em relação a Manoel Alves e tentado quanto a Manuelle Coimbra.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE como incurso nos art. 157, §2°, II do Código Penal, aplicando-lhe uma pena definitiva de 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Absolveu Carlos Henrique Rodrigues dos Santos das infrações penais descritas na denúncia.
Irresignados, tanto o condenado, quanto o Ministério Público do Estado do Piauí interpuseram APELAÇÕES CRIMINAIS.
Nas RAZÕES DE APELAÇÃO interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA, a defesa técnica do recorrente (DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE) traz as seguintes teses:
a) Que seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa do recorrente, visto ter sido indeferida diligência indispensável para a verdade real dos fatos.
b) Absolvição por insuficiência de provas.
c) Redimensionamento da pena de multa.
d) Suspensão das custas processuais.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo não provimento do recurso.
Quanto as RAZÕES DE APELAÇÃO interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, as teses levantadas foram:
a) Que fosse condenado tanto CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS como DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE nas penas previstas nos arts. 157, §2º,inciso II, do Código Penal e art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do mesmo códex;
b) Que se seja reconhecido o concurso formal de crimes na forma do art. 70 do Código Penal Brasileiro;
c) Que seja considerado desfavorável aos réus CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS e DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e a personalidade do agente, nos termos do art. 59 do Código Penal;
d) Que seja determinada a incidência da agravante de reincidência aos Denunciados CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS e DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE, nos termos do art. 61, inciso I, do CP;
e) Que seja fixada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às vítimas MANOEL ALVES DE MOURA NETO e MANUELLE COIMBRA DE MOURA, a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação aviada;
f) Além da fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena aos Apelados na forma do art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opinou pelo conhecimento e não provimento das apelações criminais interpostas, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido os recursos.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
1.1 Da preliminar de nulidade da sentença por indeferimento do exame pericial.
Preliminarmente, o apelante Danilson Lucas Vieira Leite, alegou a decretação da nulidade da sentença, pois considera que o indeferimento do exame pericial nas imagens acostadas ao processo gerou cerceamento do direito de defesa.
Desde já, saliento que não assiste razão o pleito defensivo.
O magistrado de primeiro grau negou o pedido de perícia com a seguinte fundamentação:
“Na sequência, requereu a realização de perícia nas imagens (ID 3459-3507 e ID 3459-3510), para comparação das imagens dos acusados. Em decorrência, o MM Juiz indeferiu o pedido da Defesa A uma, porque a perícia requerida tem por objeto documentos que já estão nos autos desde o início da tramitação do feito nesta unidade judiciária, não sendo razoável ser requerida perícia após a conclusão da Instrução, sobretudo em se tratando de processo de réu preso. A duas, porque a perícia tem o desiderato de dirimir suposta dúvida quanto ao reconhecimento do acusado Danilson. Contudo, o denunciado em apreço foi reconhecido por uma das vítimas. Todos os atos praticados em audiência, por meio videoconferência, foram gravados no sistema Teams.”. (Id n. 15561869 p.2)
Pelo transcrito acima, observo que a orientação firmada pelo juízo a quo está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP.
Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Uso de documento falso e falsidade ideológica. Indeferimento de diligência. Prova. Contraditório. Observância. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal” ( RHC 120.551, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Hipótese em que as instâncias de origem, com apoio no conjunto fático-probatório, decidiram que seria “despicienda a realização de nova perícia”. De modo que eventual acolhimento da tese defensiva no sentido de que as perícias judiciais seriam “relevantes, pertinentes e imprescindíveis” demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 3. O STF já decidiu que o “livre convencimento do juiz pode decorrer das informações colhidas durante o inquérito policial, nas hipóteses em que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo” ( RHC 118.516, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC: 207013 PR 0061757-71.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/11/2021)
Consigno ainda, que age acertadamente o magistrado quando, ao sentenciar o feito, reitera a prescindibilidade da prova requerida, reforçando o entendimento de que a referida negativa não induz, necessariamente, a uma nulidade processual, visto que não ensejou qualquer prejuízo aos envolvidos, tudo isso em respeito ao princípio do “pas des nullités sans grief”.
O Ministério Público Superior em parecer devidamente fundamentado, expõe o mesmo entendimento:
Assim sendo, é notório que a alegação de nulidade da sentença por cercamento da defesa não merece prosperar. O magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
A autoria delitiva de Danilson Lucas Vieira foi comprovada de forma inequívoca nos autos, com base em depoimentos testemunhais e no reconhecimento pessoal. Logo, a perícia solicitada possui caráter meramente protelatório, tendo o magistrado agido de forma acertada ao indeferi-la.
Assim, neste aspecto, estando justificada a desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia, entendo que o indeferimento fundamentado na prova requerida pelo apelante não revela cerceamento de defesa. Mantenho a intácta a decisão de primeiro grau, neste ponto.
1.2 Mérito
Da absolvição por ausência de provas
Argumenta a defesa do apelante (DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE) que os depoimentos das vítimas não foram seguros para conduzir a identificação dos acusados, que o apelante negou a autoria, que não havia provas nos autos para se formar a convicção de culpa e pela consequente aplicação do in dubio pro reo.
Absolutamente sem razão o inconformismo da defesa.
A autoria restou demonstrada por diversas provas colacionadas nos autos. Por exemplo, o depoimento em juízo da vítima Manuelle Coimbra de Moura dá conta de que:
“Fotográfico (...) Eles me mostraram fotografia dos dois. Um eu não consegui nem olhar pro rosto, que foi até o que saiu na moto. Não lembro de nada dele. Não consegui olhar pro rosto. Agora o outro, de manga longa, foi o que me fez reconhecer quando eles retornaram né, que ele tem assim um nariz maior, tem um rosto assim bem característico. Não sei porquê. Eu acho que pelo susto e ele veio assim pilotando a moto, eu consegui fixar o rosto dele. O que tava atrás, que foi o que ficou ameaçando que tomou realmente a moto, ele eu não consegui nem olhar pro rosto dele. (...) Eu não consigo lembrar, acho que eles mostraram umas duas de ângulos diferentes. Uma do dia que ele foi preso, que eles mostraram uma fotografia e outra que era mais embaçada mas dava pra ver bem o rosto dele. (...) Já. Já, porque essas imagens nós conseguimos no dia do assalto. (...) Eu não teria coragem de dizer, porque foi muito rápido né, foi segundos eu não teria coragem de falar se tivesse sido alguns momentos depois. Mas por esse vídeo, ter ficado tão próximo e ter visto, aquele rosto a gente consegue visualizando e relembrando, mas foi questão de segundos realmente. (...) Exatamente. (...) Na cintura, como se tivessem com algo, mas não mostravam nada. (...) Falaram, mas não vou mentir que eu nem sei o nome dele. Esse da manga longa eu consegui porque realmente fiquei com o rosto dele na mente. Depois vi as fotos, foi algo que me fez. Agora o outro, depois que eu vi o vídeo, o que tava atrás, olhei o vídeo, se me dissessem assim “Manuele, esse rapaz te assaltou?”, não saberia dizer, então eu não tenho coragem de dizer que reconheço ele, porque foi muito rápido. O da frente sim, o outro não (...)”
Assim, entendo que, na verdade, a versão instrutória do apelante é a única dissociada das demais provas coligidas.
De especial valor é o que foi declarado na sentença:
“(…) a acusação logrou êxito em demonstra a autoria imputada ao segundo acusado, DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE, o que se constata pela análise do termo de reconhecimento por meio fotográfico (fls. 35/36), pelos relatos trazidos por Manuelle, em sede judicial, além dos demais elementos contidos no bojo dos presentes autos.
Neste momento, convém assinalar que, o art. 226 do CPP disciplina que, quando possível, a pessoa a ser reconhecida será colocada ao lado de outras pessoas que com elas tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento e apontá-la.
Quanto a esta seara, este magistrado segue a corrente de que a inobservância à diretrizes lançadas pelo art. 226 do CPP, enseja a nulidade da prova angariada, pois se revelam como garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito de um crime, o que é corroborado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 484/22, que trata dos requisitos para o reconhecimento de pessoas.
Especificamente no caso sob julgamento, é possível observar que houve observância ao roteiro normativo contido no art. 226 do CPP, eis que houve prévia descrição da pessoa suspeita, a ser reconhecida, sendo exibidas fotografias de outras 3 (três) pessoas, e não apenas do acusado.
Além disso, o contexto probatório dos autos, revelou que a filha da vítima, colheu outras informações acerca do então suspeito (Danilson), tratando-se de identificação de pessoa dotado de certeza, o qual não pode ser ignorado.
Da análise da prova oral produzida, cediço que Manuelle expôs com clareza, coerência e harmonia todo o modus operandi adotado pelo réu Danilson e o seu comparsa, não identificado.”
Assevero ainda, que há inúmeras outras transcrições de informações na sentença recorrida, prestadas pela vítima Manuelle, em que fica evidente a participação do recorrente Danilson Lucas Vieira Leite no delito.
Em razão disso, mesmo que não se tenha realizado a perícia nas imagens dos apelantes é incontestável que, a narrativa evidenciada por uma das vítimas dá conta da participação do apelante na empreitada criminosa.
Do exposto acima, nos termos em que foram observados pelo magistrado de primeiro grau, entendo que todas as provas conduzem à convicção de que o apelante foi, em verdade, o responsável pelo roubo da motocicleta.
Rechaça-se, desta forma, a tese de negativa de autoria e de absolvição por ausência de lastro probatório para a condenação.
Do redimensionamento da pena de multa
O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
O mero fato de o recorrente ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova inequívoca de hipossuficiência. Ainda que procedesse a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa tal tese deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar mais que razoável, próximo ao mínimo legal, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há como acolher, portanto, a presente tese defensiva.
Quanto às custas processuais, ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação.
Observe-se ainda, que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais, para então apreciar eventuais pedidos de afastamento ou redimensionamento das imposições pecuniárias.
Essa é também a posição do Ministério Público Superior:
“Acerca da desconsideração da pena de multa, sem razão o recorrente Danilson Lucas Vieira.
Insta ressaltar que a pena de multa é parte integrante do tipo penal, que prevê sua aplicação de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, sendo indispensável seu arbitramento, de modo que a suposta situação financeira precária do apenado não autoriza sua dispensa.
(...)
Logo, verifica-se que eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, não alcança a pena de multa aplicada pelo juiz a quo, devendo esta ser mantida, em virtude de tal sanção estar prevista no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória pelo julgador.
Importante destacar, ainda, que as condições financeiras do acusado devem ser consideradas para fins de fixação do valor da pena de multa e não para sua exclusão.
Tal procedimento foi acertadamente feito pelo julgador, que fixou o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Sendo assim, não há que se falar em exclusão ou redução da pena de multa.
Por fim, no que concerne à suspensão da cobrança das custas processuais, o pleito do apelante Danilson Lucas Vieira não merece prosperar. O pagamento das custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, mesmo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo competente para decidir sobre o pedido de isenção o Juízo da Execução.”
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Ministério Público assevera que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro quando absolveu o réu Carlos Henrique Rodrigues dos Santos, pois entende que consta nos autos elementos suficientes para embasar a condenação. Da mesma forma, argumenta que o juiz se equivocou ao não reconhecer a ocorrência do roubo em sua modalidade tentada em face da vítima Manuelle Coimbra.
O magistrado entendeu que não existem nos autos provas suficientes para comprovar autoria delitiva vinculada a CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, pois nenhuma das vítimas foram capazes de reconhecê-lo e ainda, as imagens trazidas também não são capazes de identificar com precisão quem seria o segundo envolvido.
Vejamos o trecho da sentença:
“As imagens apresentadas e o congelamento/fotografia não tornam certa a autoria imputada a CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS. Como sabido, a condenação de natureza penal não pode se pautar em indícios ou conjecturas não confirmadas por outros elementos de prova, sob pena de grave violação ao princípio da presunção de inocência.
A vítima e a sua filha, nada trouxeram de importante em relação à responsabilidade de CARLOS e foram categóricos ao afirmaram que não visualizaram o segundo indivíduo e não serem capazes de caracterizá-lo. Além disso, Carlos, quando do seu interrogatório negou a participação no crime, inexistindo outro elemento de convicção apto a trazer certeza quanto a sua participação no evento, sendo vedado condenar o imputado apenas com base no vídeo e nas fotografias dele extraídas.
Assim, resulta imperiosa a ABSOLVIÇÃO de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como da presunção de inocência inscrita na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, nº 2).”
Diante da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial quanto à autoria do crime de roubo, a absolvição do agente é medida que se impõe, conforme determinam os artigos 157, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
O Ministério Público Superior apresenta entendimento que se coaduna com o nosso:
“Assim sendo, tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento que comprove a autoria por parte de Carlos Henrique Rodrigues, posto que as vítimas não o reconheceram e que o seu rosto não foi identificado nas imagens acostadas aos autos, e que não há qualquer depoimento que demonstre a sua conexão com o delito perpetrado, não merece prosperar o pleito do Ministério Público do Estado do Piauí, devendo a sentença manter-se inalterada”.
Assim, mantenho a absolvição de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos da sentença.
Da existência de concurso formal
Afirma o Parquert que DANILSON praticou o crime de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em concurso formal contra duas vítimas (artigo 70, do Código Penal), sendo consumado em relação a Manoel Alves (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro) e tentado quanto a Manuelle Coimbra.
No tocante ao reconhecimento do concurso formal, assiste razão o pleito da acusação, tendo em vista que se o agente, mediante uma só ação, praticou o crime de roubo contra vítimas diferentes (Manoel e Manuella), ainda que só logre subtrair bens de uma delas, o roubo foi consumado quando levaram a motocicleta de Manoel e tentado, quando empenharam-se em levar a bolsa de Manuella. Portanto, deve responder pelos delitos patrimoniais consumado e tentado, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que atingiu patrimônios distintos.
Assim, reconheço a ocorrência do concurso formal para aumentar em 1/6 a pena na qual foi condenado o apelante em primeira instância.
Na revisão da dosimetria da pena
Assevera ainda, que o magistrado não logrou êxito ao fixar a pena do réu, pois, segundo o órgão ministerial, dever-se-ia na primeira fase de dosimetria da pena ter considerado como negativa as circunstâncias judiciais de: culpabilidade, tendo em vista que agiram de forma premeditada e com clara divisão de tarefas e ainda, a personalidade do acusado, que responde a vários outros processos criminais.
Neste ponto, não assiste razão os argumentos da acusação, pois não se evidenciou dentro do contexto fático deduzido na instrução processual nenhum comportamento que induzisse maior ou menor grau de censurabilidade para além do que impõe o delito de roubo.
Com relação a personalidade do agente o magistrado consignou que “(...) não foram coletados, durante a instrução, dados capazes de informar a respeito da personalidade dos agentes, não podendo esta omissão ser levada em desfavor”. Acertado foi entendimento da sentença, isso porque tornar negativa a circunstância judicial da personalidade seria analisar a boa ou má índole, eventuais desvios de caráter de forma dentre outras situações pessoais do réu e tais informações, de fato não consta nos autos”.
Com relação a segunda fase e terceira fase de dosimetria da pena, mantenho o teor da sentença em todos os seus termos.
Saliento que, tendo sido reconhecido o concurso formal, a pena definitiva imposta ao réu que a princípio foi de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (catorze) dias – multa, deverá ser redimensionada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias, além de 17 (dezessete dias) multa.
Da condenação em dano moral
O Parquet argumenta que em caso de roubo mister é necessária a fixação da indenização a título de danos morais, para que seja estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo acusado.
Neste tocante, o magistrado entendeu que:
“De certo, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado”.
Acertado foi o entendimento do magistrado de primeiro grau, visto que, de fato, a orientação do STJ, exposta no julgamento do REsp n. 1.986.672S/C, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou-se a tese de que não basta o pedido expresso acerca da indenização. É necessária a realização de instrução específica para que se apure o valor da reparação, além da indicação de um valor mínimo pretendido pela acusação, o que no caso destes autos, não ocorreu.
Assim, mantenho também, neste aspecto, o entendimento do magistrado de primeiro grau.
Não havendo mais teses defensivas a serem consideradas, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO, apenas para reconhecer a ocorrência do concurso formal e redimensionar a pena definitiva do réu DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias, além de 17 (dezessete dias) multa do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO, apenas para reconhecer a ocorrência do concurso formal e redimensionar a pena definitiva do réu DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias, além de 17 (dezessete dias) multa do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0853621-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDANILSON LUCAS VIEIRA LEITE
Publicação25/07/2024