TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801313-57.2022.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRIDO: MARTINHO MARINHO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO SEM REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos inominados em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato n. 814643479, objeto da lide, condenar o Requerido, Banco Bradesco S. A a pagar a autora – Martinho Marinho Pereira - à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ), condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. (ID 15893891).
Recurso da parte requerida alegando, em síntese, a validade do contrato, a inocorrência de dano moral, o quantum indenizatório, o pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência. (ID 15893892).
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o conjunto probatório da presente lide, verifico que a parte requerida, em sede de instrução, embora tenha apresentado contrato, este estava sem os requisitos legais, já que não consta a assinatura a rogo, bem como não logrou comprovar que a parte autora tenha recebido o valor referente ao contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, aplicando-se, dessa forma, a Súmula 18, do STJ.
Então, houve, falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo contratado de forma inválida, além de não ser provado o depósito na conta da autora.
No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples, pois, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.
Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença, encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição ocorra na FORMA SIMPLES dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801313-57.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARTINHO MARINHO PEREIRA
Publicação29/08/2024