Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755687-06.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSOS CRIMINAL NA COMARCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU AO PACIENTE O DIREITO DE RESPONDER AO RECURSO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade e dos indícios patentes de autoria dos delitos, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. In casu, restou comprovada a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos, tendo em vista que o paciente foi condenado, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o mesmo já responde a outro processo por delito da mesma espécie, na Comarca em que foi condenado, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal o indeferimento do mesmo aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP. 3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente. 4. Habeas Corpus denegado. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal, na forma do voto do Relator.” (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755687-06.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755687-06.2024.8.18.0000

PACIENTE: YALLY SOTERO DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: YALLY SOTERO DE AMORIM

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSOS CRIMINAL NA COMARCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU AO PACIENTE O DIREITO DE RESPONDER AO RECURSO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade e dos indícios patentes de autoria dos delitos, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.

2. In casu, restou comprovada a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos, tendo em vista que o paciente foi condenado, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o mesmo já responde a outro processo por delito da mesma espécie, na Comarca em que foi condenado, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal o indeferimento do mesmo aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.

3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.

4. Habeas Corpus denegado.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Yally Sotero de Amorim (OAB/PI Nº 18.485) em favor de Antônio Kaio da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em 15/01/2024, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que, em 09/05/2024, foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.

Traz à colação jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Com essas considerações requer:

a) A concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura e a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente a competente ordem de “habeas corpus”.

Acosta aos autos os documentos que entende pertinente ao caso.

A liminar foi indeferida em decisão do Des. Erivan José da Silva Lopes, Id Num. 17214841 - Pág. 1/2, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 17324081 - Pág. 1/2.

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 17588723 - Pág. 1/14, o Ministério Público Superior manifesta-se pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus, desacolhendo as teses de ausência de fundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade e de substituição da segregação por cautelares menos gravosas.

É o relatório.

 


VOTO

Conforme relatado, busca a impetrante o direito do paciente responder ao recurso em liberdade, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, em razão da decisão constante da sentença penal condenatória, que não concedeu ao mesmo o direito de aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, mostrar-se desprovida de fundamentação válida.

Da análise dos autos, constata-se que o paciente pleiteia o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que o condenou a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.

De uma análise do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado. Senão vejamos.

Da simples leitura da decisão que não concedeu ao paciente o direito de aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, percebe-se que a mesma está devidamente fundamentada na possibilidade concreta de reiteração delitiva do acusado. Vejamos como o magistrado nominado coator discorreu na decisão acostada aos autos, Id Num. 17178041 - Pág. 2/10:

 

“(…)

Da análise do direito de recorrer em liberdade:

O réu acompanhou o processo preso, e ainda responde a outro processo na comarca, por delito da mesma espécie, o que demonstra em concreto que a sua liberdade põe em risco a ordem pública.

Assim, verifico que a liberdade do acusado consiste em ameaça à paz social e a manutenção da ordem pública, razão pela qual, nego ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade.

(...).”

 

Desta forma, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente responde a outro processo na comarca, por delito da mesma espécie, na Comarca em que foi condenado uma a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.

Registre-se que a decisão da autoridade coatora se encontra em plena sintonia com o disposto no Enunciado 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal, abaixo transcrita:

Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, verbis:

 

Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.

 

A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, Inquéritos policiais e ações penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE.

LEGALIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.

1. Não há que se reconhecer, in casu, a ilegalidade da conduta dos agentes públicos em adentrar no domicilio do paciente para acarretar elementos de prova hábeis à persecução. Isso porque o delito de tráfico tem natureza permanente, pelo que, enquanto não cessada sua prática, é possível a prisão em flagrante e, por consequência, a entrada no domícílio do agente. Some-se a isso que, no caso em apreço, havia fundadas razões para o agir dos servidores da segurança pública. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - aproximadamente 810g (oitocentos e dez gramas) de cocaína, acondicionados em 699 (seiscentas e noventa e nove) embalagens plásticas e em 1 (um) tablete envolto por filme plástico - bem como pela expressiva quantidade de arma e munições encontradas, denota a periculosidade do agente. 4. O decreto de prisão destaca também que o agente é contumaz na prática criminosa, porquanto "já respondeu por delitos relacionados à Lei 9437/97 por duas vezes, com condenação em um e pelo art. 121, § 2º do Código Penal - processo 0019202-23.2001.8.19.0066, onde foi condenado a pena de 08 anos de reclusão, conforme acórdão que reformou a sentença de 1º grau". 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 9. Na espécie, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, que possui 4 acusados e "teve muitas diligências e oitiva de 12 testemunhas", o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 10. Ordem denegada.

(HC 556.419/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020). (Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade de entorpecente apreendido (580 gramas de maconha), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, vez que, conforme se dessume dos autos, o agente possui outras passagens criminais, tudo a justificar a indispensabilidade da medida extrema em desfavor do recorrente. III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 123.440/AL, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). (Sem grifo no original).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE PRIMÁRIO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ PARA FINS DE ANÁLISE DA PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORDEM DENEGADA
- A prisão preventiva tem lugar apenas e tão somente quando outras medidas de menor intensidade se revelem incapazes de bem resguardarem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, considerando-se as circunstâncias do fato, a gravidade do crime e as condições pessoais do acusado ou investigado.
- A garantia da ordem pública pode ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva do agente, conceituando tal garantia como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado.
- Inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.
- Ordem denegada.
 (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.096015-3/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 06/09/2019). (Sem grifo no original).

 

Nesta trilha, a gravidade concreta do delito de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma de branca, a propensão do paciente continuar delinquindo caso permaneça solto, e causar na sociedade um forte sentimento de insegurança, tendo em vista que responde a outro processo na comarca, por delito da mesma espécie, na Comarca em que foi condenado, são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do paciente sob os argumentos de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.

Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional, devendo ser mantida a segregação, acautelando, dessa forma, o meio social e a própria credibilidade da justiça. Ficando, também, inviabilizada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.

Destarte, no caso subexame, diante da prova acerca da materialidade, de contundentes indícios de autoria, da condenação a uma a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, não vislumbro qualquer vestígio de constrangimento ilegal na segregação do paciente, portanto, outra solução não resta, senão mantê-lo segregado, denegando-se a ordem impetrada.

  1.  

Dispositivo

Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

O referido é verdade; dou fé. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755687-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

YALLY SOTERO DE AMORIM

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Publicação

25/07/2024