Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804823-10.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PARA A AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DO BANCO APELANTE IMPROVIDO. APELO DA REQUERENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. v Cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Dessa forma, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da disponibilização do numerário em favor da parte autora, o que não ocorreu. v Evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída senão a nulidade do contrato e declarar a inexistência de débito em nome da parte autora e a devolver os valores indevidamente debitados. v Repetição do indébito que deve ocorrer de forma dobrada. v Majoração danos morais. v Apelação interposta pela Requerida, ora Instituição Financeira, conhecida e desprovida. v Apelação interposta pela parte Requerente/Autora da ação conhecida e provida para majorar o valor dos danos morais, passando este de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804823-10.2023.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804823-10.2023.8.18.0031

APELANTE: MARIA DOROTEA SALES MENDONCA

Advogado(s) do reclamante: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PARA A AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DO BANCO APELANTE IMPROVIDO. APELO DA REQUERENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.  

v  Cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Dessa forma, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da disponibilização do numerário em favor da parte autora, o que não ocorreu.

v  Evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída senão a nulidade do contrato e declarar a inexistência de débito em nome da parte  autora e a devolver os valores indevidamente debitados.

v  Repetição do indébito que deve ocorrer de forma dobrada.

v  Majoração danos morais.

v  Apelação interposta pela Requerida, ora Instituição Financeira, conhecida e desprovida.

v  Apelação interposta pela parte Requerente/Autora da ação conhecida e provida para majorar o valor dos danos morais, passando este de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.


 

 

RELATÓRIO 

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e pela parte autora MARIA DOROTEA SALES MENDONÇA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba  - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Em sentença (ID. N° 15045020), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora para:

I – DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos;

II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária, com aplicação da tabela adotada pelo TJPI, e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela;

III – CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de

dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ);

IV – DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados.

CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte ré em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida.

 

Em ID. 15045021, o BANCO BRADESCO S/A, irresignado com a sentença apresenta recurso de apelação, alegando, que r. sentença deve ser reformada, vez que a apresentação do(s) contrato(s) devidamente assinado(s), prova que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo por LIVRE e ESPONTÂNEA vontade e se beneficiou do valor creditado em sua conta; Que em virtude da contratação do empréstimo discutido na presente lide a parte recorrida teve um crédito liberado em seu favor.

Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido, para que lhe seja dado provimento para fins de julgar totalmente improcedente a presente ação, tendo em vista que não houve nenhum ato ilícito por parte do Banco;

Intimada, a parte apelada/autora MARIA DOROTEA SALES MENDONÇA apresentou contrarrazões (ID. n° 15045026) requerendo a manutenção da sentença.

Também irresignada com o teor da sentença a parte apelante MARIA DOROTE SALES MENDONÇA, requer a reforma da r. sentença apelada a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença, com juros de mora desde o evento danoso, bem como, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID. 15045027).

Em Id. 15045029 constam as contrarrazões da parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Autor/recorrente, mantendo a decisão guerreada, condenando-se a parte apelante ao pagamento de custas processuais, encargos da sucumbência, honorários advocatícios e demais cominações de estilo cabíveis à espécie.

Os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos (ID. n. 15873422 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior devolve os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

 

 


 


 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2-  DO RECURSO DO BANCO BRADESCO

- DO MÉRITO:

Passo inicialmente a análise das razões recursais da parte ré/apelante.

De início, esclarece-se que a dilação probatória deve ocorrer até o encerramento da instrução ou, no máximo, até a prolação da sentença. Após, somente se houver necessidade de comprovação de fato novo, não ocorrido no caso em tela. Portanto, desconsidero os documentos de Id. 15045022 - Pág. 1, juntado ao feito pelo banco apelante somente na fase recursal.

No caso concreto, o banco apelante sustenta regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro, bem como inexistem os alegados danos morais.

Ora, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Entretanto, em que pese à regra geral de distribuição do ônus da prova, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova já compete ao réu pela impossibilidade do autor fazer a prova negativa da causa da obrigação, o que não requer a inversão do ônus da prova.

A presente demanda é uma hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias que este impõe, sobretudo no aspecto segurança, devendo a parte ré arcar, em razão da referida teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma.

Desta feita, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373II, do CPC/15, de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo certo que a este era impossível a produção de prova negativa.

Ademais, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da contratação e da disponibilização do numerário em favor do autor/apelado, o que não ocorreu, pois, não colacionou o suposto contrato firmado, nem comprovante da transferência em favor da parte requerente.

Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Sendo o contrato declarado na sentença vergastada nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída senão a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor e a devolver os valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais.

Para corroborar:

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTS. 3º E 14º, CDC - IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE “PARC CRED PESS”, SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI EFETIVADA NO CASH ATRAVÉS DO SISTEMA BRADESCO DIA E NOITE, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA - NÃO JUNTADA DE QUALQUER FILMAGEM/ FOTO (NO MOMENTO DA SUPOSTA TRANSAÇAO NO CASH), TED, CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ACERCA DA TRANSAÇÃO– ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO HABILMENTE – DANO MORAL EXISTENTE – QUANTUM MANTIDO, POIS FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE EM OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, CONSOANTE ART. 42 DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DE 10%(DEZ POR CENTO) PARA 12%(DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, 11º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100831470 Nº único: 0000432-87.2021.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 19/02/2022).

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 3. Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso, tratamento diferenciado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo motivo para redução do montante. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800311-54.2018.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) G.N.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque a afirmação da autora/apelada foi de que inexistiu qualquer contrato de empréstimos; 3. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 4. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4909675 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019).

Feitas essas considerações o improvimento do apelo da instituição financeira é medida que se impõe.

 

3 - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA DOROTEA SALES MENDONÇA

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja arbitrado o quantum indenizatório.

Conforme esclarecido alhures caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Referido ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu.

Portanto, cabível o pagamento de indenização por danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro os danos morais de R$ 1000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia legítima, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. No caso de responsabilidade extracontratual, quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal

 

4 – DISPOSITIVO:

 

Isto posto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos de Apelação, para no mérito negar provimento àquele interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por MARIA DOROTEA SALES MENDONÇA, devendo, assim, ser reformada a sentença para, tão somente, julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, majorando-a para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os respectivos consectários legais estabelecidos no voto, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.

Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos de Apelação, para no mérito negar provimento àquele interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por MARIA DOROTEA SALES MENDONÇA, devendo, assim, ser reformada a sentença para, tão somente, julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, majorando-a para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os respectivos consectários legais estabelecidos no voto, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0804823-10.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOROTEA SALES MENDONCA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024