Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802503-18.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 2- O banco requerido apresentou contrato com observância do art. 595 do CC, acompanhado de documentos pessoais, bem como comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do consumidor. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. 3- O argumento trazido pela apelante, referente à necessidade do contrato em questão ter sido firmado em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública, não procede, tendo em vista que inexiste tal imposição no ordenamento jurídico. 4- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802503-18.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802503-18.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA ANA DA CONCEICAO MARTIN

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

2- O banco requerido apresentou contrato com observância do art. 595 do CC, acompanhado de documentos pessoais, bem como comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do consumidor. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

3- O argumento trazido pela apelante, referente à necessidade do contrato em questão ter sido firmado em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública, não procede, tendo em vista que inexiste tal imposição no ordenamento jurídico.

4- Recurso conhecido e não provido. 


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais. Majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANA DA CONCEICAO MARTIN,  contra a sentença, proferida pelo juízo da 1ª vara da comarca de Picos (PI), que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, movida por ela em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. 

Em suas razões recursais (ID 11776237), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 332550076-1, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Afirma que não reconhece a validade do referido empréstimo e que, por ser pessoa analfabeta, o contrato não poderia ter sido firmado sem procurador constituído por instrumento público. 

Em contrarrazões (ID 11776242), o apelado sustenta não ter havido conduta ilícita por parte do banco, uma vez que cumpriu todos os requisitos legais no ato da contratação. 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 16007873)

É a síntese do necessário.

 

 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Inicialmente, deve-se observar que a consumidor,a ora apelante, trata-se de pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário em análise deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas

É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos: 


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

No presente caso, o banco requerido apresentou contrato (ID 11776220) em que se constata o cumprimento das formalidades do art. 595 do CC, bem como documentos pessoais do subscritor, testemunhas e do contratante.

A tese recursal trazida pela apelante referente à necessidade do contrato em questão ter sido firmado em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública não procede, tendo em vista que inexiste tal imposição no ordenamento jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta independe de instrumento público, salvo previsão legal,  veja-se:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)



De outro lado, verifica-se que houve a comprovação da transferência do valor contratado, qual seja, R$ 1.117,73 (mil cento e dezessete reais e setenta e três centavos) para a conta bancária da apelante  (ID 11776223).

Diante disso, ante a demonstração da contratação válida e da entrega dos valores objeto do empréstimo, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Sendo assim, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Logo, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule. 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais. 

Majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça.

É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 


 

Detalhes

Processo

0802503-18.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANA DA CONCEICAO MARTIN

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/08/2024