TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010372-06.2019.8.18.0021
RECORRENTE: GRACIA MARIA NUNEZ NOVO PINHEIRO, JOSIANE CAVALCANTE DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ÁGUA. DÍVIDA EXISTENTE. VAZAMENTO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO NA FATURA DE ÁGUA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010372-06.2019.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: GRACIA MARIA NUNEZ NOVO PINHEIRO, JOSIANE CAVALCANTE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR, em que as partes autoras, ora recorrentes, requerem a condenação da requerida, ora recorrida, para que se abstenha de suspender o fornecimento de água para a unidade consumidora do autor, matriculada sob o nº 00151162-9, bem como também se abster da inclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da cobrança do objurgado débito, ambos sob pena de multa diária, a declaração de inexistência do débito, a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, sancionados em dobro, no importe de R$ 1.218,08 (hum mil duzentos e oito reais e oito centavos), o pagamento de indenização, a título de danos morais, no sugerido importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (...)”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a interrupção indevida do fornecimento de água e do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, e condenar a recorrida ao pagamento dos danos morais no importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a intimação para a sustentação oral no plenário.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0010372-06.2019.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGRACIA MARIA NUNEZ NOVO PINHEIRO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação28/08/2024