Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801170-17.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização legal do contrato, necessário se faz declarar a inexistência do contrato, bem como, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. No presente caso, restam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801170-17.2021.8.18.0048 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°. 0801170-17.2021.8.18.0048

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)

APELADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS

ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI N°. 19.066-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

                    

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização legal do contrato, necessário se faz declarar a inexistência do contrato, bem como, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.2.  Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. No presente caso, restam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais.   4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 13593760) em face da sentença (Id 13593757) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais (Processo nº 0801170-17.2021.8.18.0048) que lhe move FRANCISCA MARIA DE JESUS.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para anulação do contrato de empréstimo consignado nº 321793495, condenando o apelante em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de repetição do indébito em dobro, em benefício da autora/apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual, bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Ainda na sentença, condenou o apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.

Em suas razões de recurso o apelante alega a regularidade da contratação, aduzindo, para tanto, que a contratação ocorreu sem qualquer irregularidade e que houve o devido repasse do valor supostamente contratado, ressaltando que o negócio jurídico trata-se de um empréstimo pessoal.

Sustenta ainda, a ausência de ato ilícito cometido pelo réu a justificar a condenação em danos morais, razão pela qual, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, pede a restituição dos descontos de forma simples e compensação dos valores pagos.

A apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID. 13593919), nas quais, suscita a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando a ausência de comprovação da contratação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 14281094).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 14281094 ).

 

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

                       

O princípio da dialeticidade recursal dispõe que o recorrente, ao interpor o recurso, deve demonstrar de forma fundamentada, as suas razões de fato e de direito, bem como, apontar claramente o seu inconformismo. 

A parte apelada, em   contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pugnando, assim, pelo não conhecimento do recurso.                        

Todavia, a peça recursal apontou os fatos discorridos pelo autor e discorreu adequadamente sobre os fundamentos da sentença, especificando as provas que justificam os pedidos de reforma.

Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.

 

III - DO MÉRITO

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado (Contrato Nº 3217934950), com descontos na conta benefício da apelada que totalização o valor de R$ 1.493,07 (hum mil quatrocentos e noventa e três reais e sete centavos), conforme consta no extrato acostado pela parte autora/apelada junto ao ID. 13593728.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A parte autora/ apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, pois, não reconhece este negócio com o banco réu.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela parte autora/apelante.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, apesar da parte ré/apelante  apresentar extratos bancários da autora, onde consta o depósito do valor de R$ 1.000, 00 (hum mil reais) realizado em 06.03.2017,  não comprovou a formalização do contrato que autorizasse este depósito, bem como, os descontos em decorrência desta suposta negociação.

In casu, a prefalada comprovação é necessária, uma vez que, a autora afirma que não formalizou com o banco a referida contratação.

Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação do contrato, não resta comprovado o alegado negócio jurídico em comento, de forma que deve ser considerado inexistente o contrato.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:  

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a comprovação do contrato, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

 Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:  

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor. 

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes. 

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço. 

Em sendo assim, os transtornos causados à autora/apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral  extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDDAE E PROPORCIONALIZADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).  

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM  BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015).  

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela autora/apelada são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

 Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante e, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se condizente com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto ao pleito de compensação do valor depositado, verifica-se que, na sentença recorrida, houve a referida determinação, de forma que, ausente o interesse de agir quanto ao referido pedido, de forma que, este não deve ser conhecido.

 

4 – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.                     

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. 

Majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0801170-17.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Publicação

27/08/2024